Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.875 BACEN, DE 26-7-2001
Não Publicada no Diário Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário
Estabelece
os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro
e de atendimento ao público nas dependências de instituições
financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Revoga as Resoluções BACEN 2.516, de 29-6-98 (Informativo 26/98),
2.596,
de 26-3-99 (Informativo 13/99) e 2.872, de 12-7-2001 (ICMS-BA Informativo
29/2001),
e a Circular 3.048 BACEN, de 16-7-2001 (ICMS-BA Informativo 29/2001).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no
artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, RESOLVEU:
Art. 1º Não são considerados dias úteis, para fins
de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação
de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos
e feriados de âmbito nacional, bem como:
I a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II o dia dedicado a Corpus Christi;
III o dia 2 de novembro.
Art. 2º É facultada às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a livre fixação do horário de atendimento ao público
na Quarta-Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro.
Parágrafo único O horário de atendimento adotado deverá
ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta
dias.
Art. 3º Não haverá atendimento ao público no último
dia útil do ano por parte das instituições referidas no artigo
anterior, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas
instituições.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução;
II suspender o atendimento ao público nas dependências das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional,
quando assim exigirem estados de calamidade publica, grave perturbação
da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.516, de
29 de junho de 1998, 2.596, de 26 de março de 1999, e 2.872, de 12 de julho
de 2001, e a Circular nº 3.048, de 16 de julho de 2001, passando as referências
constantes da Circular nº 2.890, de 20 de maio de 1999, a Resolução
nº 2.516, e da Carta-Circular nº 2.876, de 21 de outubro de 1999,
a Resolução nº 2.596, a dizer respeito a esta Resolução.
(Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino)
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