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Trabalho e Previdência

CNAS recomenda flexibilizar critério para concessão do BPC às crianças com microcefalia

Resolução CNAS 10/2016

18/07/2016 10:05:22

RESOLUÇÃO 10 CNAS, DE 14-7-2016
(DO-U DE 18-7-2016)

BPC - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Normas

CNAS recomenda flexibilizar critério para concessão do BPC às crianças com microcefalia
O CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, através do referido Ato, recomenda que o MDSA – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no processo de regulamentação da Lei 13.301, de 27-6-2016, que garantiu o BPC – Benefício de Prestação Continuada temporário, no valor de 1 salário-mínimo, pelo período de 3 anos, à criança vítima de microcefalia, considere como critério de renda per capita, para fins de concessão do benefício, a renda de pelo menos 1 salário-mínimo e não a renda menor que ¼ do salário-mínimo, conforme critério atual.


O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13 e 14 de julho de 2016, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
Considerando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que garante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar para além do recorte de renda;
Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara situação de emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
Considerando as responsabilidades da Política de Assistência Social no provimento de amparo às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
Considerando que essas crianças com microcefalia encontram-se em fase de desenvolvimento e requerem maior apoio na primeira infância, necessitando de aportes complementares aos cuidados familiares;
Considerando que o agravamento da situação de vulnerabilidade dessas famílias decorre tanto da situação da própria criança, que demanda cuidados diferenciados, como também da tendência à diminuição da renda familiar, visto que, via de regra, um dos seus membros tem que abdicar da participação no mercado de trabalho para dedicar-se exclusivamente aos cuidados da criança.
Considerando que a relação de gênero que se estabelece na oferta de cuidados é predominantemente feminino, o que desafia o Poder Público a promover ações de fortalecimento do protagonismo dessas mulheres que se dedicam integralmente ao exercício dos cuidados diretos e ininterruptos a essas crianças;
Recomenda:
Art. 1º Que o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário considere a situação das famílias com crianças vítimas de infecção congênita por Zika Vírus e/ou Microcefalia no processo de regulamentação da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, flexibilizando o atual critério de renda per capita adotado na concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC - renda menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita - passando o mesmo a ser de, pelo menos, 1 (um) salário mínimo per capita.
Art. 2º Que haja integração entre serviços e benefícios, garantindo, para além da segurança de renda, a proteção integral às famílias e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social por meio do acesso dessas famílias ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, dentre outros serviços socioassistenciais, em conjunto com os serviços das demais Políticas Públicas, como condição essencial para a garantia de patamares dignos de cidadania.
Art. 3º Que procedimentos adotados para a concessão do Benefício de Prestação Continuada para crianças com microcefalia sejam ampliados para famílias cujos filhos sejam afetados por outras deficiências igualmente graves.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho

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