Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Swap
A
Resolução 2.873 BACEN, de 26-7-2001, não publicada no Diário
Oficial da União, faculta aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais,
à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários a realização, no mercado
de balcão, por conta própria ou de terceiros, de operações
de swap, a termo e com opções não padronizadas, referenciadas
em ouro, taxas de câmbio, índices de moedas, taxas de juros, mercadorias,
índices de preços, índices de taxas de juros, ações
de emissão de companhias abertas, índices de ações, debêntures
simples ou conversíveis em ações e notas promissórias de
emissão de sociedades por ações, destinadas a oferta publica.
Entende-se por operações de swap, aquelas realizadas para liquidação
em data futura que impliquem na troca de resultados financeiros decorrentes
da aplicação, sobre valores ativos e passivos, de taxas ou índices
utilizados como referenciais.
É obrigatório o registro das operações de swap em sistema
administrado pelas bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por
entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), nas respectivas áreas de competência,
a pratica de tal atividade e que atendam as necessidades de fiscalização
e controle por parte desses órgãos.
O referido ato revoga a Resolução 2.688 BACEN, de 26-1-2000 (Informativo
04/2000).
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