Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.878 BACEN, DE 26-7-2001
Não Publicada no Diário Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Estabelece
procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na contratação
de operaçõe
e na prestação de serviços aos clientes e ao público.
Revoga o § 2º do artigo 1º da Resolução 1.764 BACEN,
de 31-10-90 (DO-U de 1-11-90),
com a redação dada pela Resolução 1.865 BACEN, de 5-9-91
(DO-U de 6-9-91),
a Resolução 2.411 BACEN, de 31-7-97 (Informativo 31/97) e o Comunicado
BACEN 7.270, de 9-2-2000 (DO-U de 11-2-2000).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com base no artigo 4º,
inciso VIII, da referida Lei, considerando o disposto na Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na contratação de operações e na prestação
de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo
da observância das demais disposições legais e regulamentares
vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas
que objetivem assegurar:
I transparência nas relações contratuais, preservando
os clientes e o público usuário de práticas não eqüitativas,
mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais,
evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades;
II resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos
de informações formulados por clientes e público usuário,
de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos
serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas,
ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos
institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:
a) cláusulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados
com clientes, contendo identificação de prazos, valores negociados,
taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência,
encargos moratórios, multas por inadimplemento e demais condições;
IV recepção pelos clientes de cópia, impressa ou em meio
eletrônico, dos contratos assim que formalizados, bem como recibos, comprovantes
de pagamentos e outros documentos pertinentes as operações realizadas;
V efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, causados a seus clientes e usuários.
Art. 2º As instituições referidas no artigo 1º devem
colocar à disposição dos clientes, em suas dependências,
informações que assegurem total conhecimento acerca das situações
que possam implicar recusa na recepção de documentos (cheques, bloquetos
de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na realização
de pagamentos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único As instituições referidas no caput
devem afixar, em suas dependências, em local e formato visíveis, o
número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central
do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao
atendimento a denúncias e reclamações, além do número
do telefone relativo ao serviço de mesma natureza, se por elas oferecido.
Art. 3º As instituições referidas no artigo 1º devem
evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes
de disposições regulamentares, dentre as quais:
I as responsabilidades pela emissão de cheques sem suficiente provisão
de fundos;
II as situações em que o correntista será inscrito no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);
III as penalidades a que o correntista está sujeito;
IV as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas
relativas a:
a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou
por outros motivos;
b) manutenção de conta de depósitos;
V taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação
de cheques e outros papéis;
VI providências quanto ao encerramento da conta de depósitos,
inclusive com definição dos prazos para sua adoção;
VII remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e
quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito,
de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único Os contratos de cheque especial, além
dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados,
devem prever as condições para a renovação, inclusive do
limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos,
das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes
contratantes.
Art. 4º Ficam as instituições referidas no artigo 1º
obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem,
por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos,
operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive
constar do contrato que vier a ser celebrado.
Parágrafo único A publicidade de que trata o caput deve
ser veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma
simples e imediata.
Art. 5º É vedada às instituições referidas no
artigo 1º a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput:
I é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da natureza,
características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra
forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros
dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos
ou prestados.
II é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação
de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize
imposição ou coerção.
Art. 6º As instituições referidas no artigo 1º, sempre
que necessário, inclusive por solicitação dos clientes ou usuários,
devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada
ou da publicidade por elas patrocinada.
Art. 7º As instituições referidas no artigo 1º, na
contratação de operações com seus clientes, devem assegurar
o direito a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros.
Art. 8º As instituições referidas no artigo 1º devem
utilizar terminologia que possibilite, de forma clara e inequívoca, a identificação
e o entendimento das operações realizadas, evidenciando valor, data,
local e natureza, especialmente nos seguintes casos:
I tabelas de tarifas de serviços;
II contratos referentes a suas operações com clientes;
III informativos e demonstrativos de movimentação de conta
de depósitos de qualquer natureza, inclusive aqueles fornecidos por meio
de equipamentos eletrônicos.
Art. 9º As instituições referidas no artigo 1º devem
estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas
ou especiais que garantam:
I atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência
física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos,
com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e
pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento
preferencial;
c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou
d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado;
II facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física
ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema
de segurança previsto na legislação e regulamentação
em vigor;
III acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto
atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas
no inciso anterior;
IV prestação de informações sobre seus procedimentos
operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e
III, fica estabelecido prazo de 720 dias, contados da data da entrada em vigor
da regulamentação da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
às instituições referidas no artigo 1º, para adequação
de suas instalações.
§ 2º O início de funcionamento de dependência de
instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das disposições
referidas nos incisos II e III, após a regulamentação da Lei
nº 10.098, de 2000.
Art. 10 Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
pelas instituições referidas no artigo 1º devem ser obrigatoriamente
impressos em alto relevo, no prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11 As instituições referidas no artigo 1º não
podem estabelecer, para portadores de deficiência e para idosos, em decorrência
dessas condições, exigências maiores que as fixadas para os demais
clientes, excetuadas as previsões legais.
Art. 12 As instituições referidas no artigo 1º não
podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências
diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência,
na contratação de operações e de prestação de
serviços.
Parágrafo único Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
dos termos dos contratos, as instituições devem:
I providenciar, no caso dos deficientes visuais, a leitura do inteiro
teor do contrato, em voz alta, exigindo declaração do contratante
de que tomou conhecimento de suas disposições, certificada por duas
testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de
outras medidas com a mesma finalidade;
II requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos,
do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
Art. 13 Na execução de serviços decorrentes de convênios,
celebrados com outras entidades pelas instituições financeiras, é
vedada a discriminação entre clientes e não clientes, com relação
ao horário e ao local de atendimento.
Parágrafo único Excetuam-se da vedação de que trata
o caput:
I o atendimento prestado no interior de empresa ou outras entidades,
mediante postos de atendimento, ou em instalações não visíveis
ao público;
II a fixação de horários específicos ou adicionais
para determinados segmentos e de atendimento separado ou diferenciado, inclusive
mediante terceirização de serviços ou sua prestação
em parceria com outras instituições financeiras, desde que adotados
critérios transparentes.
Art. 14 É vedada a adoção de medidas administrativas relativas
ao funcionamento das dependências das instituições referidas
no artigo 1º que possam implicar restrições ao acesso às
áreas daquelas destinadas ao atendimento ao público.
Art. 15 Às instituições referidas no artigo 1º é
vedado negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento
pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese
de atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
dependências exclusivamente eletrônicas.
§ 2º A prestação de serviços por meios alternativos
aos convencionais é prerrogativa das instituições referidas no
caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem a integridade, a
confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas,
assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos
dos clientes e dos usuários, devendo, quando for o caso, informá-los
dos riscos existentes.
Art. 16 Nos saques em espécie realizados em conta de depósitos
à vista, na agência em que o correntista a mantenha, é vedado
às instituições financeiras estabelecer prazos que posterguem
a operação para o expediente seguinte.
Parágrafo único Na hipótese de saques de valores superiores
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação com antecedência
de quatro horas do encerramento do expediente, na agência em que o correntista
mantenha a conta sacada.
Art. 17 É vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços.
§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se,
adicionalmente, às promoções e ao oferecimento de produtos e
serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação
artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação
de interesse do cliente.
§ 2º Na hipótese de operação que implique, por
força da legislação em vigor, contratação adicional
de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre
escolha da instituição com a qual deve ser pactuado o contrato adicional.
§ 3º O disposto no caput não impede a previsão
contratual de débito em conta de depósitos como meio exclusivo de
pagamento de obrigações.
Art. 18 Fica vedado às instituições referidas no artigo
1º:
I transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à
vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade
de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação
de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário,
salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;
II prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição
social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato,
cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;
III elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissões
ou qualquer outra forma de remuneração de operações ou serviços
ou cobrá-las em valor superior ao estabelecido na regulamentação
e legislação vigentes;
IV aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
V deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações
ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério;
VI rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço,
ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente previstas;
VII expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário
a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.
§ 1º A autorização referida no inciso I deve ser
fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação
de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão
no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no inciso
I deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente, ou na sua falta,
a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido
pertinente.
§ 3º No caso de operação ou serviço sujeito
a regime de controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições
referidas no artigo 1º não podem exceder os limites estabelecidos,
cabendo-lhes restituir as quantias recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade
com as normas legais aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 4º Excetuam-se das vedações de que trata este artigo
os casos de estorno necessários à correção de lançamentos
indevidos decorrentes de erros operacionais por parte da instituição
financeira, os quais deverão ser comunicados, de imediato, ao cliente.
Art. 19 O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita
a instituição e os seus administradores às sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 20 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, podendo inclusive
regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre as
pessoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores;
II fixar, em razão de questões operacionais, prazos diferenciados
para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogados o § 2º do artigo 1º da Resolução
nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, com redação dada pela Resolução
nº 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolução nº 2.411,
de 31 de julho de 1997, e o Comunicado nº 7.270, de 9 de fevereiro de 2000.
(Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino)
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