Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
JUIZADOS ESPECIAIS
Cíveis e Criminais
A
Lei 10.259, de 12-7-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 13-7-2001, institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta
Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26-9-95 (Informativo 39/95).
A seguir, divulgamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar
e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único Consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial
Cível as causas:
I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais
e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações
públicas federais;
III para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares
aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze
parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial,
a sua competência é absoluta.
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Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
II como rés, a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais.
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Art. 10 As partes poderão designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único Os representantes judiciais da União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como
os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou
desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
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Art. 16 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito
em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega
de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade
citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após
o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no
prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem
do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de
precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem
pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará
o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça,
em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte,
mediante expedição do precatório, e a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório,
sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
da forma lá prevista.
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Art. 19 No prazo de seis meses, a contar da publicação desta
Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados
e no Distrito Federal.
Parágrafo único Na capital dos Estados, no Distrito Federal
e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão
do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência
exclusiva para ações previdenciárias.
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Art. 25 Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas
ajuizadas até a data de sua instalação.
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Art. 27 Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
O caput e o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal,
de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial), alterado pela Emenda
Constitucional 20, de 15-12-98, estabelecem:
a) à exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
b) o disposto anteriormente, relativamente à expedição de precatórios,
não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado."
Os incisos II, III e XI do artigo 109 da Constituição Federal/88,
estabelecem que juízes federais compete processar e julgar:
a) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
b) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
c) a disputa sobre direitos indígenas.
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