Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 55/1998

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SRF, DE 22-6-98
(DO-U DE 24-6-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Entrega da Declaração

Normas relativas à entrega da Declaração do Imposto Territorial sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Declaração do ITR

Art. 1º – A Declaração do ITR compõe-se dos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC);
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
§ 1º – O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º – O DIAT destina-se à apuração do imposto.

Entrega da Declaração

Art. 2º – Está obrigado a entregar a Declaração do ITR o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I – proprietário;
II – titular do domínio útil;
III – possuidor por usufruto;
IV – possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.

Declaração em Disquete ou em Formulário

Art. 3º – Está obrigado a entregar a Declaração do ITR exclusivamente em disquete o contribuinte que possua imóvel rural sujeito à apuração do imposto com área igual ou superior a:
I – 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II – 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
§ 1º – Os contribuintes do ITR em relação aos demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 7 de maio de 1997, poderão optar pela entrega da Declaração do ITR em disquete ou em formulário.
§ 2º – Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.
§ 3º – A Declaração do ITR será apresentada:
a) quando em disquete, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4º – A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Declaração via INTERNET

Art. 4º – Fica autorizada a entrega da Declaração do ITR por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
§ 1º – o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º – O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

Cadastro – DIAC

Art. 5º – Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune e o isento do ITR, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da Declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata no artigo 2º.

Apuração do ITR- DIAT

Art. 6º – A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1º – Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 2º.
§ 2º – Estão dispensados de preencher o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR, de que tratam os artigos 2º e 3º da IN SRF nº 43, de 1997.
§ 3º – Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração em disquete prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.

Entrega do ADA

Art. 7º – O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data de entrega da declaração do ITR, o Ato Declaratório ambiental (ADA), a que se refere o § 4º do Art. 10 da IN SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I – o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II – o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.

Disposições Finais

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: Instrução Normativa 43 SRF, de 7-5-97 (Informativo 19/97), com as alterações da Instrução Normativa 67 SRF, de 1-9-97 (Informativo 38/97)
“............................................................................................................................................................
Art. 2º – São imunes do ITR:
I – a pequena gleba com área igual ou inferior a:
a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense:
b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
II – os imóveis de domínio:
a) da União, Estados-membro, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações;
b) das instituições de educação e de assistência social.
§ 1º – Os municípios a que se referem as alíneas do inciso I, bem assim as suas respectivas localizações, estão relacionados no Anexo IV.
§ 2º – Sujeita-se à incidência do ITR a pequena gleba, de que trata o inciso I, quando o seu titular possua qualquer outro imóvel ou explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou, ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento.
§ 3º – As entidades mencionadas na alínea “b” do inciso II não podem ter fins lucrativos, e a imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 3º – São isentos do imposto:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º – Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendamento.
§ 2º – Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
............................................................................................................................................................
Art. 10 – ............................................................................................................................................................
§ 4º – As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato declaratório do IBAMA, ou órgão delegado através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte:
I – as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;
II – o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA;
III – se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar recalculando o ITR devido.
............................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.