Legislação Comercial
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PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Armazenagem
O
Decreto 3.855, de 3-7-2001, publicado na página 1 do DO-U, Seção1-E,
de 4-7-2001, regulamenta a Lei 9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000), que
disciplina as atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
De acordo com o referido ato, constitui atividade de armazenagem, sujeita ao
disposto na mencionada Lei, o exercício da guarda e conservação
de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos
de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade,
caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.
A relação comercial entre o depositário e o depositante será
definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas
por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto,
o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos
serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante
e do depositário, a capacidade de expedição e as condições
de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade
do produto objeto do depósito.
As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração
seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação
do depositante e do depositário, a especificação do produto,
seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o
número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado,
o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
O comprovante, que será restituído ao depositário por ocasião
da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros
títulos que venham a ser emitidos, deverá mencionar que o depósito
sujeita-se ao disposto na Lei 9.973 e neste Decreto.
Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada
de serviços de guarda e conservação de produtos agropecuários,
é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas
em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno
do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.
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