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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2516/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 2.516 BACEN, DE 29-6-98
(DO-U DE 30-6-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Expediente Bancário

Estabelece os dias em que não haverá expediente nas instituições financeiras, em razão dos feriados que especifica, bem como disciplina o funcionamento nos dias 24 e 31 de dezembro.
Revogação da Resolução 1.774 BACEN, de 28-11-90 (Informativo 48/90), do artigo 3º e do inciso I do artigo 4º da Circular 2.518 BACEN, de 15-12-94 (Informativo 50/94).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31-12-64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29-6-98, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.093, de 12-9-95, RESOLVEU:
Art. 1º – Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II – o dia dedicado a Corpus Christi;
III – o dia 2 de novembro.
Parágrafo único – A Quinta-Feira da Semana Santa será considerada dia útil somente a partir do ano 2000.
Art. 2º – Fica facultada às instituições financeiras a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-Feira de Cinzas e nos dias 24 e 31 de dezembro, dispensando-se a obrigatoriedade de observância do horário mínimo estipulado no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25-7-96.
Parágrafo único – O horário de atendimento adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 3º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados a Resolução nº 1.774, de 28-11-90, e o artigo 3º e o inciso I do artigo 4º da Circular nº 2.518, de 15-12-94. (Gustavo H. B. Franco – Presidente)

ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 1º da Resolução 2.301 BACEN, de 25-7-96 (Informativo 30/96), estabelece que o horário mínimo de expediente para o público, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, será de 5 horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília.

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