Legislação Comercial
LEI
9.656, DE 3-6-98
(DO-U DE 4-6-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Normas
Aprova
as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde, bem como a relação
contratual entre elas e seus clientes.
Alteração do artigo 33 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66 (DO-U de
22-11-66).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros
privados de assistência à saúde, sem prejuízo do
cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – operadoras de planos privados de assistência à saúde:
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma
jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos
mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento
em serviços próprios ou de terceiros;
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde:
as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade
com a legislação específica para a atividade de comercialização
de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à
saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo
serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.
§ 2º – Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde
pela modalidade de autogestão.
§ 3º – A assistência a que alude o caput deste artigo
compreende todas as ações necessárias à prevenção
da doença e à recuperação, à manutenção
e à reabilitação da saúde, observados os termos
desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
§ 4º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do
aumento de capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência
à saúde.
§ 5º – É vedada às pessoas físicas a operação
de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º – Para o cumprimento das obrigações constantes
do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
I – nos planos privados de assistência à saúde, manter
serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas
ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário
das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II – nos seguros privados de assistência à saúde,
reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente
aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de
eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único – Nos seguros privados de assistência
à saúde, e sem que isto implique o desvirtuamento do princípio
da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação
de prestadores de serviços de assistência à saúde.
Art. 3º – Sem prejuízo das atribuições previstas
na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro
de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ouvido, obrigatoriamente,
o órgão instituído nos termos do artigo 6º desta Lei,
ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência
à saúde, e em particular dispor sobre:
I – a constituição, organização, funcionamento
e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência
à saúde;
II – as condições técnicas aplicáveis às
operadoras de planos privados de assistência à saúde de
acordo com as suas peculiaridades;
III – as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados
na atividade das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
IV – as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem
observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
V – o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade
anônima de capital;
VI – os limites técnicos das operações relacionadas
com planos privados de assistência à saúde;
VII – os critérios de constituição de garantias de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes
em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidos,
a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde;
VIII – a direção fiscal, a liquidação extrajudicial
e os procedimentos de recuperação financeira.
Parágrafo único – A regulamentação prevista
neste artigo obedecerá às características específicas
da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de
seus atos constitutivos.
Art. 4º – O artigo 33 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966,
alterado pela Lei 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 – O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será
integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II – Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III – Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV – Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
ou seu representante legal;
V – Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
ou seu representante legal;
VII – Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), ou seu representante
legal.
§ 1º – O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado
da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º – O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento
interno.”
Art. 5º – Compete à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem
prejuízo das atribuições previstas na legislação
em vigor:
I – autorizar os pedidos de constituição, funcionamento,
cisão, fusão, incorporação, alteração
ou transferência do controle societário das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
II – fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento
dos planos privados de saúde;
III – aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos
privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;
IV – estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
segundo normas definidas pelo CNSP;
V – proceder à liquidação das operadoras que tiverem
caçada a autorização para funcionar no País;
VI – promover a alienação da carteira de planos ou seguros
das operadoras.
§ 1º – A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional,
com setor específico para o tratamento das questões concernentes
às operadoras referidas no artigo 1º.
§ 2º – A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde
para a apreciação de questões concernentes às coberturas,
aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação
de serviços médicos e hospitalares.
Art. 6º – É criada a Câmara de Saúde Suplementar
como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com
competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de
sua audiência obrigatória, previstas no artigo 3º, bem como
propor a expedição de normas sobre:
I – regulamentação das atividades das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde;
II – fixação de condições mínimas dos
contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à
saúde;
III – critérios normativos em relação aos procedimentos
de credenciamento e destituição de prestadores de serviço
do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações
entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de assistência
à saúde;
IV – estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação
de serviços aos consumidores;
V – o regimento interno da própria Câmara.
Art. 7º – A Câmara de Saúde Suplementar é composta
dos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na
qualidade de presidente;
II – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
III – Ministro de Estado da Previdência e Assistência social,
ou seu representante legal;
IV – Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;
V – Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
ou seu representante legal;
VI – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
ou seu representante legal;
VII – Secretário de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, ou seu representante legal;
VIII – um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde
(CNS), dentre seus membros;
IX – um representante de entidades de defesa do consumidor;
X – um representante de entidades de consumidores de planos e seguros
privados de assistência à saúde;
XI – um representante indicado pelos órgãos superiores de
classe que representem os estabelecimentos de seguro;
XII – um representante indicado pelo órgãos superiores de
classe que representem o segmento de autogestão de assistência
à saúde;
XIII – um representante indicado pelos órgãos superiores
de classe que representem a medicina de grupo;
XIV – um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas
de serviços médicos;
XV – um representante das entidades filantrópicas da área
de saúde;
XVI – um representante indicado pelas entidades nacionais de representação
da categoria dos médicos;
XVII – um representante indicado pelas entidades nacionais de representação
da categoria dos odontólogos;
XVIII – um representante indicado pelos órgãos superiores
de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;
XIX – um representante do Ministério Público Federal.
§ 1º – As deliberações da Câmara dar-se-ão
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições
aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum
para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2º – Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Câmara
será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério
da Saúde.
§ 3º – A Câmara, mediante deliberação de
seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por
representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de
saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde
ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 4º – Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII
serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro
de Estado da Saúde.
§ 5º – As matérias definidas no artigo 3º e em seus
incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de
trinta dias para discussão e votação, após o que
poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.
Art. 8º – Para obter a autorização de funcionamento
a que alude o inciso I do artigo 5º, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem satisfazer às seguintes
exigências:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de
outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos
destinados a prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão
dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira
dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas
as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII – especificação da área geográfica coberta
pelo plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único – São dispensadas do cumprimento
das condições estabelecidas:
I – nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que
alude o inciso II, do § 1º, do artigo 1º;
II – nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de
autogestão, definidas no § 2º do artigo 1º.
Art. 9º – As operadoras de planos privados de assistência à
saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido
previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e
gerais definidas pelo CNSP.
§ 1º – O protocolamento previsto no caput não exclui
a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições
desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º – O número do certificado de registro da operadora,
expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos
planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 10 – É instituído o plano ou seguro-referência
de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo
partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão
de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas
as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim
definido pela autoridade competente;
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim.
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
V –fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1º
deste artigo;
VIII – procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços
voltados à prevenção e manutenção básica
da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento
e a remoção de focos de infecção dentária,
profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos
sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente.
§ 1º – As exceções constantes do inciso VII podem
ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante
a devida análise técnico-atuarial.
§ 2º – As operadoras definidas nos incisos I e II, do §
1º, do artigo 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º – Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §
2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão.
Art. 11 – É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação dos
planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de
vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva
operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento
prévio do consumidor.
Art. 12 – São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à
saúde que contenham redução ou extensão da cobertura
assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar,
em relação ao plano referência definido no artigo 10, desde
que observadas as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
II – quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia
intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério
do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços
gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle
da evolução da doença e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões
e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição
do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período
de internação hospitalar;
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro
dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito
anos;
III – quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após
o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural
ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento
dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento;
IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em
ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
VI – reembolso, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com
assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência,
quando não for possível a utilização de serviços
próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no artigo
1º, de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis
no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora
da documentação adequada;
VII – inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de
idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos
pelo consumidor adotante.
§ 1º – Dos contratos de planos e seguros de assistência
à saúde com redução da cobertura prevista no plano
ou seguro-referência, mencionado no artigo 10, deve constar:
I – declaração em separado do consumidor contratante de
que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano
ou seguro e de que este lhe foi oferecido;
II – a cobertura às doenças constantes na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
§ 2º – É obrigatória cobertura do atendimento
nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado
em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
§ 3º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
é vedado o estabelecimento de carências superiores a três
dias úteis.
Art. 13 – Os contratos de planos e seguros privados de assistência
à saúde têm renovação automática a
partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo
a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único – Aos planos ou seguros individuais ou familiares,
aplicam-se as seguintes disposições:
I – o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II – são vedadas:
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por
fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação
do titular.
Art. 14 – Em razão da idade do consumidor, ou da condição
da pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de
participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 15 – É facultada a variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas aos contratos de planos e seguros de que trata
esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no
contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes
em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados
pelo CNSP.
Parágrafo único – É vedada a variação
a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se
já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais
de dez anos.
Art. 16 – Dos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem
com clareza:
I – as condições de admissão;
II – o início da vigência;
III – os períodos de carência para consultas, internações,
procedimentos e exames;
IV – as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do
artigo 15;
V – as condições de perda da qualidade de beneficiário
ou segurado;
VI – os eventos cobertos e excluídos;
VII – as modalidades do plano ou seguro:
a) individual;
b) familiar; ou
c) coletivo:
VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência
médica, hospitalar e odontológica;
IX – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação
pecuniária;
X – a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;
XI – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias.
§ 1º – A todo consumidor titular de plano individual ou familiar
será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais
do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além
de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas
as suas características, direitos e obrigações.
§ 2º – A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se
à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um
dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.
Art. 17 – A inclusão como contratados ou credenciados dos planos
privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa
de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou
assemelhada de assistência à saúde, implica compromisso
para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo
da vigência dos contratos.
§ 1º – É facultada a substituição do contratado
ou credenciado a que se refere o caput, desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.
§ 2º – Na hipótese de a substituição a
que se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação
do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora
obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério
médico, na forma do contrato.
Art. 18 – A aceitação, por parte de qualquer prestador de
serviço ou profissional de saúde, da condição de
contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de
assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações
e direitos:
I – o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese
e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido
de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora
ou plano;
II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores,
privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as
pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até cinco anos;
III – a manutenção de relacionamento de contratação
ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência
à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de
exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Art. 19 – As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta
Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência
à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado
da expedição das normas pelo CNSP, para requererem à sua
autorização de funcionamento.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP
e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata
esta Lei.
Art. 20 – As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são
obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à
SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de
natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores,
e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde
residem, para fins do disposto no artigo 32.
Parágrafo único – Os servidores da SUSEP, no exercício
de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados
de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço
à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei,
qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 21 – É vedado às operadoras de planos privados de assistência
à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I – com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes
até o segundo grau, inclusive;
II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como
controladora da empresa.
Art. 22 – As operadoras de planos privados de assistência à
saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados
no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente
com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – A auditoria independente também
poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo
normas definidas pelo CNSP.
Art. 23 – As operadoras de planos privados de assistência à
saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação
extrajudicial, previsto no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 24 – Sempre que ocorrer insuficiência nas garantidas a que
alude o inciso VII do artigo 3º, ou anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência
à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior
a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que
serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.
§ 1º – O descumprimento das determinações do diretor-fiscal
por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados
de assistência à saúde, acarretará o imediato afastamento
do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, para o
CNSP.
§ 2º – Os administradores da operadora que se encontrar em regime
de direção fiscal serão suspensos do exercício de
suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime
por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente
o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em
julgado.
§ 3º – No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá
à análise da organização administrativa e da situação
econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas
cabíveis conforme previsto nesta Lei.
§ 4º – O diretor-fiscal poderá propor a transformação
do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º – No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais
para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá,
no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão
da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência
à saúde.
Art. 25 – As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam
a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;
V – inabilitação permanente para exercício de cargos
de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta
Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras,
corretoras de seguros e instituições financeiras.
Art. 26 – Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso,
em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções
referentes às operações previstas na legislação
e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias referidas no inciso VII do artigo 3º.
Art. 27 – As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP,
em função da gravidade da infração, até o
limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único – As multas constituir-se-ão em receitas
da SUSEP.
Art. 28 – Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP,
no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.
Art. 29 – As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor
sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias,
prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à
parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório.
Art. 30 – Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição
de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
§ 1º – O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço
do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º – A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência
do contrato de trabalho.
§ 3º – Em caso de morte do titular, o direito de permanência
é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º – O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens
obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho.
Art. 31 – Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral
do mesmo.
§ 1º – Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos
de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido
no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º – Cálculos periódicos para ajustes técnicos
atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão
todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
§ 3º – Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º
do artigo 30.
Art. 32 – Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o artigo
1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes,
em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º – O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado
pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços,
quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS,
nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos
praticados pelos planos e seguros.
§ 2º – Para a efetivação do ressarcimento, a entidade
prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde,
conforme o caso, enviará à operadora a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º – A operadora efetuará o ressarcimento até
o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional
de Saúde, conforme o caso.
§ 4º – O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar,
fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos
encaminhados conforme previsto no § 2º deste artigo.
Art. 33 – Havendo indisponiblidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor
o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus
adicional.
Art. 34 – As entidades que executam outras atividades além das
abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência
à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial
desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35 – Aplicam-se às disposições desta Lei a todos
os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor
com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto
nesta Lei.
§ 1º – No prazo de até noventa dias a partir da obtenção
da autorização de funcionamento prevista no artigo 19, as operadoras
de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão
aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com
seus consumidores.
§ 2º – A adaptação dos contratos a que se refere
o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor
no que concerne à contagem dos períodos de carência, dos
prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados os
limites de cobertura previstos no contrato original.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Pedro Malan;
Waldeck Ornélas; José Serra)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), criou o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
A Lei 8.080, de 19-9-90 (DO-U de 20-9-90), estabelece as condições
para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes.
O artigo 1º da Lei 6.839, de 30-10-80 (DO-U de 3-11-80), estabelece que
o registro e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros.
De acordo com o artigo 176 da Lei 6.404, de 15-12-76 (Separata/76), as demonstrações
financeiras exigidas das sociedades por ações são as seguintes:
balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstrações
das origens e aplicações de recursos.
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