Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 DNRC, DE 2-8-2001
(DO-U DE 14-8-2001)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Define
os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos
e contribuições federais para
fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
Revoga a Instrução Normativa 77 DNRC, de 28-12-98 (Informativo 01/99).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V
e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no artigo 47,
inciso I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no
artigo 27, alínea e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990 no artigo 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, nos artigos 6º, inciso II e 35, da Lei nº 9.841, de 5 de
outubro de 1999;
Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes
aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação
regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção
ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade
mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação,
fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos
com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições
sociais federais:
I Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS);
III Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa
da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será
também exigida quando houver transferência do controle de quotas no
caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo
os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação
e fusão de cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos
de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que
se referem os incisos I a IV do artigo 1º desta Instrução:
I a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;
II os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis
e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa
de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer
espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao
do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não
excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra
em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º,
ambos da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, comprovado mediante
declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da
lei;
III os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade
de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais
e de firmas mercantis individuais.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação,
além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos
a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 77,
de 28 de dezembro de 1998. (Márcio Favilla Lucca de Paula)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 3º da Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto na letra b,
considera-se:
microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que
tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior
a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
b) não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja
participação:
de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual
ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior
a 10% do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual
ultrapasse os limites previstos na letra a.
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