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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 89/2001

04/06/2005 20:09:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 DNRC, DE 2-8-2001
(DO-U DE 14-8-2001)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos

Define os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições federais para
fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Revoga a Instrução Normativa 77 DNRC, de 28-12-98 (Informativo 01/99).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no artigo 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no artigo 27, alínea “e”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 no artigo 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, nos artigos 6º, inciso II e 35, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II – Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º – A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º – Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2º – São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a IV do artigo 1º desta Instrução:
I – a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;
II – os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º, ambos da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;
III – os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.
Art. 3º – Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 77, de 28 de dezembro de 1998. (Márcio Favilla Lucca de Paula)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 3º da Lei 9.841, de 5-10-99 (Informativo 40/99), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto na letra “b”, considera-se:
– microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;
– empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
b) não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
– de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
– de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a 10% do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites previstos na letra “a”.

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