Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  909 CFC, DE 8-8-2001
  (DO-U DE 10-8-2001)
   c/Republicação no Diário Oficial de 27-9-2001 
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Normas Brasileiras
Aprova 
  a NBC T 10.14  Entidades Agropecuárias, item da NBC T 10 
  Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais; 
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras 
  de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos; 
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações; 
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como 
  o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando 
  além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores 
  Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional 
  de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita 
  Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle 
  e a Superintendência de Seguros Privados; 
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  elaborou o item 10.14  Entidades Agropecuárias da NBC T 10  
  Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas; 
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 
  41, de 18 de julho de 2001, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.14 
   Entidades Agropecuárias. 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data 
  de sua publicação. (José Serafim Abrantes  Presidente do 
  Conselho)
ANEXO 
  
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  NBC T 10  DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.14. 
  ENTIDADES AGROPECUÁRIAS 
  10.14.1. Considerações Gerais 
  10.14.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de 
  estruturação das demonstrações contábeis, e as informações 
  mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades agropecuárias 
  que exploram as atividades agrícolas e pecuárias, no restante deste 
  norma, genericamente denominadas entidades rurais. 
  10.14.1.2. Entidades rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva 
  do solo ou da água, mediante extração vegetal, o cultivo da terra 
  ou da água (hidroponia) e a criação de animais. 
  10.14.1.3. Aplicam-se às entidades rurais os Princípios Fundamentais 
  de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de 
  Contabilidade. 
  10.14.1.4. O exercício social das entidades rurais é aquele estabelecido 
  no seu instrumento societário e, na ausência dele, o ano-calendário. 
  
  10.14.2. Dos Registros Contábeis Das Entidades Rurais 
  10.14.2.1. A escrituração contábil é obrigatória, devendo 
  as receitas, custos e despesas ser contabilizados mensalmente. 
  10.14.2.2. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, 
  custos e despesas, segregadas por tipo de atividades. 
  10.14.2.3. Os critérios de avaliação adotados pelas entidades 
  rurais devem fundamentar-se nos seus ciclos operacionais. 
  10.14.2.4. As perdas, parciais ou totais, decorrentes de ventos, geada, inundação, 
  praga, granizo, seca, tempestade e outros eventos naturais, bem como de incêndio, 
  devem ser registradas como despesa não operacional do exercício. 
  10.14.3. Das Demonstrações Contábeis das Entidades Rurais 
  10.14.3.1. As demonstrações contábeis das entidades devem ser 
  elaboradas de acordo com a NBC T 3  Conceito, Conteúdo, Estrutura 
  e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. 
  10.14.3.2. As demonstrações contábeis devem ser complementadas 
  por notas explicativas elaboradas com obediência à NBC T 6  
  Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e a respectiva 
  Interpretação Técnica, devendo conter, ainda, as seguintes informações: 
  
  a) as principais atividades operacionais desenvolvidas; 
  b) os investimentos em culturas permanentes e seus efeitos futuros; 
  c) a composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, montante 
  a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas contratuais 
  restritivas, inclusive os de arrendamento mercantil; 
  d) contingências existentes, com especificação de sua natureza, 
  estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho; 
  
  e) os efeitos no resultado decorrentes de arrendamentos e parcerias, quando 
  relevantes; 
  f) os efeitos entre os valores históricos dos estoques de produtos agrícolas 
  e o de mercado quando este for conhecido; 
  g) eventos subseqüentes; e 
  h) a composição dos estoques quando esta não constar do balanço 
  patrimonial. 
  10.14.4. Entidades Agrícolas: Aspectos Gerais 
  10.14.4.1. As entidades agrícolas são aquelas que se destinam à 
  produção de bens, mediante o plantio, manutenção ou tratos 
  culturais, colheita e comercialização de produtos agrícolas. 
  
  10.14.4.2. As culturas agrícolas dividem-se em: 
  a) temporárias: a que se extinguem pela colheita, sendo seguidas de um 
  novo plantio; e 
  b) permanentes: aquela de duração superior a um ano ou que proporcionam 
  mais de uma colheita, sem a necessidade de novo plantio, recebendo somente tratos 
  culturais no intervalo entre as colheitas. 
  10.14.4.3. O ciclo operacional é o período compreendido desde a preparação 
  do solo, entendida esta como a utilização de grade, arado e demais 
  implementos agrícolas, deixando a área disponível para o plantio 
  até a comercialização do produto. 
  10.14.5. Dos Registros Contábeis das Entidades Agrícolas 
  10.14.5.1. Os bens originários de culturas temporárias e permanentes 
  devem ser avaliados pelo seu valor original, por todos os custos integrantes 
  do ciclo operacional, na medida de sua formação, incluindo os custos 
  imputáveis, direta ou indiretamente, ao produto, tais como sementes, irrigações, 
  adubos, fungicidas, herbicidas, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais, 
  combustíveis, energia elétrica, secagens, depreciações de 
  prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, 
  arrendamentos de máquinas, equipamentos e terras, seguros, serviços 
  de terceiros, fretes e outros. 
  10.14.5.2. Os custos indiretos das culturas, temporárias ou permanentes, 
  devem ser apropriados aos respectivos produtos. 
  10.14.5.3. Os custos específicos de colheita, beneficiamento, acondicionamento, 
  armazenagem e outros necessários para que o produto resulte em condições 
  de comercialização, devem ser contabilizados em conta de Estoque de 
  Produtos Agrícolas. 
  10.14.5.4. As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas a partir 
  da primeira colheita. O mesmo tratamento contábil deve ser dado às 
  despesas pré-operacionais relativas a novas culturas, em entidade agrícola 
  já em atividade. 
  10.14.5.5. Os custos com desmatamento, destocamento, correção do solo 
  e outras melhorias para propiciar o desenvolvimento das culturas agrícolas 
  que beneficiarão mais de uma safra devem ser contabilizados pelo seu valor 
  original, no Ativo Diferido, como encargo das culturas agrícolas desenvolvidas 
  na área, deduzidas as receitas líquidas obtidas com a venda dos produtos 
  oriundos do desmatamento ou destocamento. 
  10.14.5.6. A exaustão dos componentes do Ativo Imobilizado relativos às 
  culturas permanentes, formado por todos os custos ocorridos até o período 
  imediatamente anterior ao início da primeira colheita, tais como preparação 
  da terra, mudas ou sementes, mão-de-obra, etc., deve ser calculada com 
  base na expectativa de colheitas, de sua produtividade ou de sua vida útil, 
  a partir da primeira colheita. 
  10.14.5.7. Os custos incorridos que aumentem a vida útil da cultura permanente 
  devem ser adicionados aos valores imobilizados. 
  10.14.5.8. As perdas correspondentes à frustração ou ao retardamento 
  da safra agrícola devem ser contabilizadas como despesa operacional. 
  10.14.5.9. Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto 
  pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4  Da Avaliação 
  Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional, 
  em cada exercício social. 
  10.14.5.10. Os custos de produção agrícola devem ser classificados 
  no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização: 
  a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques de produtos agrícolas 
  e com tratos culturais ou de safra necessários para a colheita no exercício 
  seguinte; e 
  b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos que beneficiarão mais de 
  um exercício. 
  10.14.6. Entidades Pecuárias: Aspectos Gerais 
  10.14.6.1. As Entidades Pecuárias são aquelas que se dedicam à 
  cria, recria e engorda de animais para fins comerciais. 
  10.14.6.2. As atividades das Entidades Pecuárias alcançam desde a 
  inseminação, ou nascimento, ou compra, até a comercialização, 
  dividindo-se em: 
  a) cria e recria de animais para comercialização de matrizes; 
  b) cria, recria ou compra de animais para engorda e comercialização; 
  e 
  c) cria, recria ou compra de animais para comercialização de seus 
  produtos derivados, tais como: leites, ovos, mel, sêmen, etc. 
  10.14.6.3. O ciclo operacional é o período compreendido desde a inseminação, 
  ou nascimento, ou compra, até a comercialização. 
  10.14.7. Dos Registros Contábeis das Entidades Pecuárias 
  10.14.7.1. Os animais originários da cria ou da compra para recria ou engorda 
  são avaliados pelo seu valor original, na medida de sua formação, 
  incluindo todos os custos gerados no ciclo operacional, imputáveis, direta 
  ou indiretamente, tais como: rações, medicamentos, inseticidas, mão-de-obra 
  e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, depreciações 
  de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, 
  arrendamentos de máquinas, equipamentos ou terras, seguros, serviços 
  de terceiros, fretes e outros. 
  10.14.7.2. As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas à medida 
  que o ciclo operacional avança em relação à criação 
  dos animais ou à produção de seus derivados. 
  10.14.7.3. Nas atividades de criação de animais, os componentes patrimoniais 
  devem ser avaliados como segue: 
  a) o nascimento de animais, conforme o custo acumulado do período, dividido 
  pelo número de animais nascidos; 
  b) os custos com os animais devem ser agregados ao valor original à medida 
  que são incorridos, de acordo com as diversas fases de crescimento; e 
  c) os estoques de animais devem ser avaliados segundo a sua idade e qualidade. 
  
  10.14.7.4. Os animais destinados à reprodução ou à produção 
  de derivados, quando deixarem de ser utilizados para tais finalidades, devem 
  ter seus valores transferidos para as Contas de Estoque, no Ativo Circulante, 
  pelo seu valor contábil unitário. 
  10.14.7.5. As perdas por morte natural, devem ser contabilizadas como despesa 
  operacional, por decorrentes de risco inerente à atividade. 
  10.14.7.6. Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto 
  pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4  Da Avaliação 
  Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional, 
  em cada exercício social. 
  10.14.7.7. Os custos com a atividade de criação de animais devem ser 
  classificados no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização: 
  
  a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques dos animais destinados a descarte, 
  engorda e comercialização até o final do próximo exercício; 
  e 
  b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos com os animais destinados à 
  reprodução ou à produção de derivados. 
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O TEXTO DA RESOLUÇÃO 
  909 CFC/2001, DIVULGADO NO INFORMATIVO 33 DESTE COLECIONADOR.
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