Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
909 CFC, DE 8-8-2001
(DO-U DE 10-8-2001)
c/Republicação no Diário Oficial de 27-9-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 10.14 Entidades Agropecuárias, item da NBC T 10
Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como
o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando
além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional
de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle
e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
elaborou o item 10.14 Entidades Agropecuárias da NBC T 10
Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº
41, de 18 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.14
Entidades Agropecuárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Serafim Abrantes Presidente do
Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.14.
ENTIDADES AGROPECUÁRIAS
10.14.1. Considerações Gerais
10.14.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de
estruturação das demonstrações contábeis, e as informações
mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades agropecuárias
que exploram as atividades agrícolas e pecuárias, no restante deste
norma, genericamente denominadas entidades rurais.
10.14.1.2. Entidades rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva
do solo ou da água, mediante extração vegetal, o cultivo da terra
ou da água (hidroponia) e a criação de animais.
10.14.1.3. Aplicam-se às entidades rurais os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
10.14.1.4. O exercício social das entidades rurais é aquele estabelecido
no seu instrumento societário e, na ausência dele, o ano-calendário.
10.14.2. Dos Registros Contábeis Das Entidades Rurais
10.14.2.1. A escrituração contábil é obrigatória, devendo
as receitas, custos e despesas ser contabilizados mensalmente.
10.14.2.2. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas,
custos e despesas, segregadas por tipo de atividades.
10.14.2.3. Os critérios de avaliação adotados pelas entidades
rurais devem fundamentar-se nos seus ciclos operacionais.
10.14.2.4. As perdas, parciais ou totais, decorrentes de ventos, geada, inundação,
praga, granizo, seca, tempestade e outros eventos naturais, bem como de incêndio,
devem ser registradas como despesa não operacional do exercício.
10.14.3. Das Demonstrações Contábeis das Entidades Rurais
10.14.3.1. As demonstrações contábeis das entidades devem ser
elaboradas de acordo com a NBC T 3 Conceito, Conteúdo, Estrutura
e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
10.14.3.2. As demonstrações contábeis devem ser complementadas
por notas explicativas elaboradas com obediência à NBC T 6
Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e a respectiva
Interpretação Técnica, devendo conter, ainda, as seguintes informações:
a) as principais atividades operacionais desenvolvidas;
b) os investimentos em culturas permanentes e seus efeitos futuros;
c) a composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, montante
a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas contratuais
restritivas, inclusive os de arrendamento mercantil;
d) contingências existentes, com especificação de sua natureza,
estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho;
e) os efeitos no resultado decorrentes de arrendamentos e parcerias, quando
relevantes;
f) os efeitos entre os valores históricos dos estoques de produtos agrícolas
e o de mercado quando este for conhecido;
g) eventos subseqüentes; e
h) a composição dos estoques quando esta não constar do balanço
patrimonial.
10.14.4. Entidades Agrícolas: Aspectos Gerais
10.14.4.1. As entidades agrícolas são aquelas que se destinam à
produção de bens, mediante o plantio, manutenção ou tratos
culturais, colheita e comercialização de produtos agrícolas.
10.14.4.2. As culturas agrícolas dividem-se em:
a) temporárias: a que se extinguem pela colheita, sendo seguidas de um
novo plantio; e
b) permanentes: aquela de duração superior a um ano ou que proporcionam
mais de uma colheita, sem a necessidade de novo plantio, recebendo somente tratos
culturais no intervalo entre as colheitas.
10.14.4.3. O ciclo operacional é o período compreendido desde a preparação
do solo, entendida esta como a utilização de grade, arado e demais
implementos agrícolas, deixando a área disponível para o plantio
até a comercialização do produto.
10.14.5. Dos Registros Contábeis das Entidades Agrícolas
10.14.5.1. Os bens originários de culturas temporárias e permanentes
devem ser avaliados pelo seu valor original, por todos os custos integrantes
do ciclo operacional, na medida de sua formação, incluindo os custos
imputáveis, direta ou indiretamente, ao produto, tais como sementes, irrigações,
adubos, fungicidas, herbicidas, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais,
combustíveis, energia elétrica, secagens, depreciações de
prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção,
arrendamentos de máquinas, equipamentos e terras, seguros, serviços
de terceiros, fretes e outros.
10.14.5.2. Os custos indiretos das culturas, temporárias ou permanentes,
devem ser apropriados aos respectivos produtos.
10.14.5.3. Os custos específicos de colheita, beneficiamento, acondicionamento,
armazenagem e outros necessários para que o produto resulte em condições
de comercialização, devem ser contabilizados em conta de Estoque de
Produtos Agrícolas.
10.14.5.4. As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas a partir
da primeira colheita. O mesmo tratamento contábil deve ser dado às
despesas pré-operacionais relativas a novas culturas, em entidade agrícola
já em atividade.
10.14.5.5. Os custos com desmatamento, destocamento, correção do solo
e outras melhorias para propiciar o desenvolvimento das culturas agrícolas
que beneficiarão mais de uma safra devem ser contabilizados pelo seu valor
original, no Ativo Diferido, como encargo das culturas agrícolas desenvolvidas
na área, deduzidas as receitas líquidas obtidas com a venda dos produtos
oriundos do desmatamento ou destocamento.
10.14.5.6. A exaustão dos componentes do Ativo Imobilizado relativos às
culturas permanentes, formado por todos os custos ocorridos até o período
imediatamente anterior ao início da primeira colheita, tais como preparação
da terra, mudas ou sementes, mão-de-obra, etc., deve ser calculada com
base na expectativa de colheitas, de sua produtividade ou de sua vida útil,
a partir da primeira colheita.
10.14.5.7. Os custos incorridos que aumentem a vida útil da cultura permanente
devem ser adicionados aos valores imobilizados.
10.14.5.8. As perdas correspondentes à frustração ou ao retardamento
da safra agrícola devem ser contabilizadas como despesa operacional.
10.14.5.9. Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto
pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4 Da Avaliação
Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional,
em cada exercício social.
10.14.5.10. Os custos de produção agrícola devem ser classificados
no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização:
a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques de produtos agrícolas
e com tratos culturais ou de safra necessários para a colheita no exercício
seguinte; e
b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos que beneficiarão mais de
um exercício.
10.14.6. Entidades Pecuárias: Aspectos Gerais
10.14.6.1. As Entidades Pecuárias são aquelas que se dedicam à
cria, recria e engorda de animais para fins comerciais.
10.14.6.2. As atividades das Entidades Pecuárias alcançam desde a
inseminação, ou nascimento, ou compra, até a comercialização,
dividindo-se em:
a) cria e recria de animais para comercialização de matrizes;
b) cria, recria ou compra de animais para engorda e comercialização;
e
c) cria, recria ou compra de animais para comercialização de seus
produtos derivados, tais como: leites, ovos, mel, sêmen, etc.
10.14.6.3. O ciclo operacional é o período compreendido desde a inseminação,
ou nascimento, ou compra, até a comercialização.
10.14.7. Dos Registros Contábeis das Entidades Pecuárias
10.14.7.1. Os animais originários da cria ou da compra para recria ou engorda
são avaliados pelo seu valor original, na medida de sua formação,
incluindo todos os custos gerados no ciclo operacional, imputáveis, direta
ou indiretamente, tais como: rações, medicamentos, inseticidas, mão-de-obra
e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, depreciações
de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção,
arrendamentos de máquinas, equipamentos ou terras, seguros, serviços
de terceiros, fretes e outros.
10.14.7.2. As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas à medida
que o ciclo operacional avança em relação à criação
dos animais ou à produção de seus derivados.
10.14.7.3. Nas atividades de criação de animais, os componentes patrimoniais
devem ser avaliados como segue:
a) o nascimento de animais, conforme o custo acumulado do período, dividido
pelo número de animais nascidos;
b) os custos com os animais devem ser agregados ao valor original à medida
que são incorridos, de acordo com as diversas fases de crescimento; e
c) os estoques de animais devem ser avaliados segundo a sua idade e qualidade.
10.14.7.4. Os animais destinados à reprodução ou à produção
de derivados, quando deixarem de ser utilizados para tais finalidades, devem
ter seus valores transferidos para as Contas de Estoque, no Ativo Circulante,
pelo seu valor contábil unitário.
10.14.7.5. As perdas por morte natural, devem ser contabilizadas como despesa
operacional, por decorrentes de risco inerente à atividade.
10.14.7.6. Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto
pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4 Da Avaliação
Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional,
em cada exercício social.
10.14.7.7. Os custos com a atividade de criação de animais devem ser
classificados no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização:
a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques dos animais destinados a descarte,
engorda e comercialização até o final do próximo exercício;
e
b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos com os animais destinados à
reprodução ou à produção de derivados.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O TEXTO DA RESOLUÇÃO
909 CFC/2001, DIVULGADO NO INFORMATIVO 33 DESTE COLECIONADOR.
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