Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Produtos Cosméticos, de Higiene e de Toucador
A
Portaria 115 INMETRO, de 6-8-2001 publicada na página 16 do DO-U, Seção
1, de 13-8-2001, estabelece que aos cosméticos e produtos de toucador,
pré-medidos, comercializados em unidades de massa ou volume, cujo conteúdo
nominal esteja compreendido entre 5g e 20g, ou 5ml e 20ml, não se aplica
o critério de aprovação de lote, estabelecido no item 5.1.1 do
regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria 74 INMETRO,
de 25-5-95 (Informativo 29/95).
Estes produtos podem obedecer às seguintes prescrições:
I Tolerância individual admissível (T): 18%;
II Critério de aceitação do lote: É admitido um máximo
de c unidade abaixo de Qn-T, sendo Qn o conteúdo nominal e T a tolerância.
Tamanho |
Tamanho |
Critério |
50 a 149 |
10 |
1 |
150 a 4000 |
32 |
2 |
4001 a 10000 |
80 |
5 |
O referido Ato, cuja vigência terá início 180 dias após
sua veiculação, revoga a Portaria 283 INMETRO, de 18-12-89 (DO-U de
22-12-89).
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