Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.708, DE 30-6-98
(DO-U DE 1-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Prescrição
Estabelece
prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Revogação dos artigos 33 da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo
51/76), e 28 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
§ 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento
da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º – Quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2º – Interrompe-se a prescrição:
I – pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por
meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração
do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3º – Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente
previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II – do termo de compromisso de que trata o § 5º do artigo 11
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4º – Ressalvadas as hipóteses de interrupção
previstas no artigo 2º, para as infrações ocorridas há
mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição
operará em dois anos, a partir dessa data.
Art. 5º – O disposto nesta Medida Provisória não se
aplica às infrações de natureza funcional.
Art. 6º – Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976,
com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, e o artigo
28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário,
ainda que constantes de lei especial.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Claudia
Maria Costin)
ESCLARECIMENTO:
O § 5º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76),
com a redação dada pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97),
estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários poderá
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
a) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
REMISSÃO:
LEI 8.884, DE 11-6-94 (INFORMATIVO 24/94)
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Art. 53 – Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser
celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º – O termo de compromisso conterá, necessariamente,
as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática
investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos
termos do artigo 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos
sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas
sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle,
atividades e localização.
§ 2º – O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao
término do prazo fixado, se atendidas todas as condições
estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º – As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado
e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade,
e a nova situação não configure infração
da ordem econômica.
§ 4º – O compromisso de cessação constitui título
executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução
em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à
sua fiscalização, na forma prescrita no artigo 60 e seguintes.
..................................................................................................................................................................
Art. 58 – O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho
para os interessados que submetam atos a exame na forma do artigo 54, de modo
a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no §
1º do referido artigo.
§ 1º – Na definição dos compromissos de desempenho
será levado em consideração o grau de exposição
do setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º – Deverão constar dos compromissos de desempenho
metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento
será acompanhado pela SDE.
§ 3º – O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho
implicará a revogação da aprovação do CADE,
na forma do artigo 55, e a abertura de processo administrativo para adoção
das medidas cabíveis.”
..................................................................................................................................................................“
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