Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
35 GCE, DE 8-8-2001
(DO-U DE 9-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Extende
aos Estados do Pará, do Tocantins e a parte do Maranhão atendida pelo
sistema interligado Norte,
a partir de 15-8-2001, o Programa Emergencial de Redução do Consumo
de Energia Elétrica.
Revoga a Resolução 17 GCE, de 21-6-2001 (Informativo 25/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos
dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº
2.198-4, de 27 de julho de 2001, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado
do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a
partir de 15 de agosto de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica
correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de julho, agosto e setembro de 2000.
Art. 2º Na determinação das metas dos consumidores, aplicam-se,
para cada classe de consumidor, os mesmos índices de metas específicas
e as normas já praticadas nas demais regiões em regime de racionamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único A meta mensal do consumo de energia elétrica
para os consumidores da classe industrial, e da classe comercial, serviços
e outras atividades, deve corresponder a:
I setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe
industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não
integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial,
soda, cloro, papel e ferro-liga;
II oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses
de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial
que exerçam a atividade de produção de cimento;
III noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos
meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe industrial
que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores;
IV oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado
nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe
comercial, serviços e outras atividades.
Art. 3º Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação,
os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução
de seu consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.198-4,
de 27 de julho de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução
do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 4º Para os consumidores atendidos em baixa tensão, a respectiva
meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e
II após a primeira leitura a ser efetuada a partir de 20 de agosto
de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 5º Para os consumidores classificados no grupo B, a meta fixada
na forma das Resoluções editadas pela Câmara de Gestão da
Crise de Energia Elétrica (GCE) e comunicada ao consumidor até 20
de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura
do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário
de faturamento da concessionária distribuidora.
Art. 6º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja superior a 2,5 MW, a meta de consumo mensal será informada
ao consumidor:
I por carta, até o dia 15 de agosto de 2001; e
II após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário
de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001,
por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 7º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja superior a 2,5 MW, será realizada leitura do consumo em
15 de agosto de 2001, para o fim específico de início de acompanhamento
da observância da meta estabelecida.
§ 1º A cada dia 15, a partir de 15 de agosto de 2001, será
feita leitura para fins de acompanhamento da observância da meta.
§ 2º Fica facultado às concessionárias distribuidoras
manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente
negociado com o consumidor.
§ 3º Caso a nova data de faturamento não abranja um mês
completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter
controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário
civil, para os fins de verificação do cumprimento das metas e eventual
aplicação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE).
Art. 8º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo mensal
será comunicada ao consumidor:
I por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e
II após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário
de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001,
por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 9º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda
contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a meta fixada na forma das Resoluções
editadas pela CGE e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará
a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela
data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária
distribuidora.
Art. 10 As concessionárias distribuidoras adequarão os seus
sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 11 Ficam suspensas as disposições constantes de outras
regulamentações em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 12 O Núcleo Executivo da GCE poderá complementar esta
Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo
para sua execução, bem como resolver excepcionalidades, dúvidas
e casos omissos.
Art. 13 A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº
2.198-4, de 2001, adotará as providências necessárias para o
cumprimento desta Resolução, em especial, a adaptação das
Resoluções ANEEL nos 24, de 27 de janeiro de 2000,
e 456, de 29 de novembro de 2000, às disposições desta Resolução,
inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais.
Art. 14 Fica revogada a Resolução da GCE nº 17, de 21
de julho de 2001.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), estabelece
as disposições atualizadas e consolidadas relativas às condições
gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas tanto pelas
concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.
A Resolução 24 ANEEL, de 27-1-2000 (DO-U de 28 e 31-1-2001), estabelece
as disposições relativas à continuidade da distribuição
de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência,
a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço
público de energia elétrica às unidades consumidoras.
A Medida Provisória 2.198-4, de 27-7-2001, mencionada no ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 31 deste Colecionador.
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