Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
33 GCE, DE 8-8-2001
(DO-U DE 9-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Disciplina o atendimento aos pedidos de revisão de meta dos consumidores residenciais enquadrados nas situações excepcionais e atípicas de consumo de energia elétrica que específica.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória
nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e Considerando a necessidade de definir
diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos
de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras observarão as
diretrizes desta Resolução para o atendimento a novas ligações
e pedidos de alteração de metas das unidades consumidoras residenciais,
quando comprovadamente ficarem caracterizadas situações excepcionais
ou atípicas no consumo de energia elétrica.
Art. 2º No caso de ligação de unidade consumidora residencial
feita após o período de maio, junho e julho de 2000, por força
de mudança de endereço, ou na hipótese de ligações
novas, a meta de consumo será calculada conforme um dos critérios
abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos
últimos doze meses, observando, sempre que possível, média de
até três meses;
II a média do consumo do interessado no endereço antigo, se
for possível a verificação;
III consumo médio correspondente à classe residencial e ao
tipo de ligação; ou
IV a média de consumo de residência similar.
Art. 3º A pedido do consumidor, a concessionária poderá
retirar do cálculo da média de consumo o período em que tenha
havido:
I consumo atípico decorrente de férias ou viagens;
II dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores,
fraude ou desvio de energia e que ainda constem do histórico de consumo
da unidade consumidora.
§ 1º Para cálculo das metas de consumo, as concessionárias
poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo,
trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
§ 2º A nova média deverá ser calculada com pelo menos
dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos
por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto
de 2000.
Art. 4º As unidades consumidoras residenciais que, após o período
utilizado como base para estabelecimento da meta de consumo, tiveram aumento
definitivo do número de habitantes poderão ter sua meta revista na
forma deste artigo.
§ 1º Considera-se aumento definitivo, para os fins deste artigo,
nascimento, casamento, adoção ou configuração de dependência
econômica.
§ 2º A revisão de meta observará um dos seguintes
critérios:
I qualquer período de consumo após o fato previsto no caput,
observando, sempre que possível, média de até três meses;
ou
II aplicação da fórmula Mr = M x 0,6 + (M x 0,4 x Nrp/Nr),
onde:
a) Mr é a meta revisada;
b) M é a meta original, estabelecida conforme o inciso II do artigo 3º
da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001;
c) Nrp é o número de pessoas que passaram a residir na unidade consumidora
após o período que serviu como base para cálculo da meta original;
e
d) Nr é o número de pessoas residentes na unidade consumidora antes
do pedido de revisão da meta.
§ 3º O cumprimento das condições deverá ser
comprovado pelo consumidor por meio da apresentação de documento legal
ou certidão expedida por órgão oficial.
Art. 5º Nos casos em que o consumidor comprove que passou a trabalhar
na própria residência após o período base utilizado para
estabelecimento da meta de consumo, a meta original poderá ser revista,
adotando-se um dos seguintes critérios:
I qualquer período de consumo após o fato previsto no caput,
observando, sempre que possível, média de até três meses;
II acrescer à meta original a resultante da aplicação
do percentual previsto na Resolução nº 8, de 25 de maio de 2001,
para a atividade econômica exercida.
§ 1º Para os fins do inciso II, o consumidor deverá apresentar
documentos legais de formação da empresa ou Notas Fiscais que comprovem
a compra de equipamentos utilizados no desempenho da atividade, quando se tratar
de autônomo.
§ 2º A meta para a atividade econômica exercida no ambiente
residencial levará em conta a potência dos equipamentos utilizados,
observado o limite de 176 horas de atividade por mês e o fator de carga
máximo de sessenta por cento.
Art. 6º Somente para os casos de unidades consumidoras residenciais
que se encontravam em obras de construção ou reforma no período
de maio, junho e julho de 2000, a concessionária poderá, para definir
nova meta, utilizar, na mesma ordem de prioridade, o disposto nos incisos I
e II do artigo 2º desta Resolução.
Art. 7º Os responsáveis por unidades consumidoras residenciais
que comprovarem junto à concessionária distribuidora a utilização,
de forma permanente, de equipamentos necessários à preservação
da vida humana, estão isentos do cumprimento de metas de redução
do consumo de energia elétrica.
Art. 8º Cabe ao consumidor cuja unidade consumidora se enquadre
em qualquer uma das condições previstas nesta Resolução
a solicitação, a qualquer tempo, de revisão de meta à concessionária
distribuidora, por carta registrada ou qualquer outro meio que a concessionária
venha a disponibilizar para esta finalidade.
§ 1º As concessionárias distribuidoras deverão responder
a solicitação dos consumidores no prazo máximo de vinte e um
dias do seu recebimento.
§ 2º Cabe ao consumidor apresentar à concessionária
distribuidora os documentos exigidos para comprovação das condições
excepcionais ou atípicas previstas nesta Resolução.
§ 3º Deverá ser observada a meta original durante o período
de apreciação do pedido de revisão, vedando-se a suspensão
do fornecimento de energia elétrica antes do recebimento de comunicação
escrita da respectiva decisão.
§ 4º Será obrigatória a suspensão do fornecimento
de energia elétrica daqueles consumidores que, havendo excedido sua meta
de consumo original, apresentarem pedido de revisão meramente protelatório
ou manifestamente improcedente.
§ 5º A suspensão a que se refere o § 4º será
efetuada no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas do recebimento
da comunicação de indeferimento do pedido de revisão de meta,
que deverá conter o aviso da suspensão.
Art. 9º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) a elucidação de dúvidas, a orientação às
concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento
das disposições desta Resolução.
Art. 10 Fica revogada a Resolução da GCE nº 5, de 23 de
maio de 2001, no que for incompatível com esta Resolução.
Art. 11 Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução
da GCE no 5, de 23 de maio de 2001.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(PEDRO PARENTE)
NOTA: As Resoluções GCR 4, de 22-5-2001 e 5, de 23-5-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 21 e 22 deste Colecionador.
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