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Legislação Comercial

Resolução GCE 33/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 33 GCE, DE 8-8-2001
(DO-U DE 9-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Disciplina o atendimento aos pedidos de revisão de meta dos consumidores residenciais enquadrados nas situações excepcionais e atípicas de consumo de energia elétrica que específica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para o atendimento a novas ligações e pedidos de alteração de metas das unidades consumidoras residenciais, quando comprovadamente ficarem caracterizadas situações excepcionais ou atípicas no consumo de energia elétrica.
Art. 2º – No caso de ligação de unidade consumidora residencial feita após o período de maio, junho e julho de 2000, por força de mudança de endereço, ou na hipótese de ligações novas, a meta de consumo será calculada conforme um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I – qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, média de até três meses;
II – a média do consumo do interessado no endereço antigo, se for possível a verificação;
III – consumo médio correspondente à classe residencial e ao tipo de ligação; ou
IV – a média de consumo de residência similar.
Art. 3º – A pedido do consumidor, a concessionária poderá retirar do cálculo da média de consumo o período em que tenha havido:
I – consumo atípico decorrente de férias ou viagens;
II – dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores, fraude ou desvio de energia e que ainda constem do histórico de consumo da unidade consumidora.
§ 1º – Para cálculo das metas de consumo, as concessionárias poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
§ 2º – A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.
Art. 4º – As unidades consumidoras residenciais que, após o período utilizado como base para estabelecimento da meta de consumo, tiveram aumento definitivo do número de habitantes poderão ter sua meta revista na forma deste artigo.
§ 1º – Considera-se aumento definitivo, para os fins deste artigo, nascimento, casamento, adoção ou configuração de dependência econômica.
§ 2º – A revisão de meta observará um dos seguintes critérios:
I – qualquer período de consumo após o fato previsto no caput, observando, sempre que possível, média de até três meses; ou
II – aplicação da fórmula Mr = M x 0,6 + (M x 0,4 x Nrp/Nr), onde:
a) Mr é a meta revisada;
b) M é a meta original, estabelecida conforme o inciso II do artigo 3º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001;
c) Nrp é o número de pessoas que passaram a residir na unidade consumidora após o período que serviu como base para cálculo da meta original; e
d) Nr é o número de pessoas residentes na unidade consumidora antes do pedido de revisão da meta.
§ 3º – O cumprimento das condições deverá ser comprovado pelo consumidor por meio da apresentação de documento legal ou certidão expedida por órgão oficial.
Art. 5º – Nos casos em que o consumidor comprove que passou a trabalhar na própria residência após o período base utilizado para estabelecimento da meta de consumo, a meta original poderá ser revista, adotando-se um dos seguintes critérios:
I – qualquer período de consumo após o fato previsto no caput, observando, sempre que possível, média de até três meses;
II – acrescer à meta original a resultante da aplicação do percentual previsto na Resolução nº 8, de 25 de maio de 2001, para a atividade econômica exercida.
§ 1º – Para os fins do inciso II, o consumidor deverá apresentar documentos legais de formação da empresa ou Notas Fiscais que comprovem a compra de equipamentos utilizados no desempenho da atividade, quando se tratar de autônomo.
§ 2º – A meta para a atividade econômica exercida no ambiente residencial levará em conta a potência dos equipamentos utilizados, observado o limite de 176 horas de atividade por mês e o fator de carga máximo de sessenta por cento.
Art. 6º – Somente para os casos de unidades consumidoras residenciais que se encontravam em obras de construção ou reforma no período de maio, junho e julho de 2000, a concessionária poderá, para definir nova meta, utilizar, na mesma ordem de prioridade, o disposto nos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução.
Art. 7º – Os responsáveis por unidades consumidoras residenciais que comprovarem junto à concessionária distribuidora a utilização, de forma permanente, de equipamentos necessários à preservação da vida humana, estão isentos do cumprimento de metas de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 8º – Cabe ao consumidor cuja unidade consumidora se enquadre em qualquer uma das condições previstas nesta Resolução a solicitação, a qualquer tempo, de revisão de meta à concessionária distribuidora, por carta registrada ou qualquer outro meio que a concessionária venha a disponibilizar para esta finalidade.
§ 1º – As concessionárias distribuidoras deverão responder a solicitação dos consumidores no prazo máximo de vinte e um dias do seu recebimento.
§ 2º – Cabe ao consumidor apresentar à concessionária distribuidora os documentos exigidos para comprovação das condições excepcionais ou atípicas previstas nesta Resolução.
§ 3º – Deverá ser observada a meta original durante o período de apreciação do pedido de revisão, vedando-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes do recebimento de comunicação escrita da respectiva decisão.
§ 4º – Será obrigatória a suspensão do fornecimento de energia elétrica daqueles consumidores que, havendo excedido sua meta de consumo original, apresentarem pedido de revisão meramente protelatório ou manifestamente improcedente.
§ 5º – A suspensão a que se refere o § 4º será efetuada no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas do recebimento da comunicação de indeferimento do pedido de revisão de meta, que deverá conter o aviso da suspensão.
Art. 9º – Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 10 – Fica revogada a Resolução da GCE nº 5, de 23 de maio de 2001, no que for incompatível com esta Resolução.
Art. 11 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE no 5, de 23 de maio de 2001.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (PEDRO PARENTE)

NOTA: As Resoluções GCR 4, de 22-5-2001 e 5, de 23-5-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 21 e 22 deste Colecionador.

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