Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
40 GCE, DE 21-8-2001
(DO-U DE 22-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
as normas que regulamentam a comercialização do excedente de redução
de
meta dos consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras
atividades
enquadrados nos grupos A e B, e as que estabelecem os critérios para suspensão
do
fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem
as metas fixadas.
Acrescenta o artigo 5º-C e altera o artigo 3º da Resolução
13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001),
bem
como altera os artigos 3º e 4º da Resolução 22 GCE, de 4-7-2001
(Informativo 27/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º .............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º As metas de consumo poderão ser compensadas entre
consumidores com meta superior a 2000 kWh mensais, mediante transações
bilaterais.
.........................................................................................................................................................................................
§ 5º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 2000
kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal
excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em Resolução
da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA
no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor
da tarifa regulada acrescida de 30%.
.........................................................................................................................................................................................
§ 8º As metas de consumo poderão ser compensadas entre
consumidores com meta igual ou inferior a 2000 kWh desde que se tratem de empresas
de um mesmo grupo econômico ou vinculadas a um mesmo processo produtivo,
mediante transações bilaterais, observando-se o limite global de oitenta
por cento do consumo de energia elétrica do conjunto das empresas, na forma
do caput deste artigo, e competindo à ANEEL o exame dos casos especiais.
§ 9º Para os consumidores com meta superior a 2000 kWh e com
consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente
será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.
§ 10 Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto,
o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do §
5º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta
centavos) por megawatt hora.
§ 11 Os consumidores especificados no § 9º poderão
apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação
de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo
à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos
valores pagos sobre o consumo excedente.
Art. 5º -C As transferências de excedentes de redução
de meta para os casos referidos nos artigos 5º-A e 5-B desta Resolução
será admitida quando se tratar de consumidores pertencentes ao mesmo grupo
econômico e para utilização exclusiva na fabricação
do mesmo tipo de produto.
Art. 2º A Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre
o valor determinado na forma do artigo 3º da Resolução da GCE
nº 13, de 2001, e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver
ultrapassado a meta.
.........................................................................................................................................................................................
§ 5º O consumo mensal excedente será faturado pelas distribuidoras
conforme estabelecido no artigo 3º da Resolução da GCE nº
13, de 2001.
§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual
ou inferior a 2000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não
se aplica a suspensão de que trata este artigo.
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os consumidores com meta igual ou inferior a 5000
kWh e com consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal
excedente será faturada pelas distribuidoras ao preço fixado em Resolução
da GCE com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA
no mês anterior, observado um valor mínimo correspondente ao valor
da tarifa regulada acrescida de 30%.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre
o valor determinado na forma deste artigo e o valor faturado, para cada unidade
consumidora que tiver ultrapassado a meta.
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º Aos consumidores que apresentarem consumo mensal igual
ou inferior a 5000 kWh e estejam adimplentes perante a sua distribuidora não
se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 7º Para os consumidores com meta superior a 5000 kWh e com
consumo mensal superior à meta fixada, a parcela do consumo mensal excedente
será faturada pelas distribuidoras ao preço praticado no MAE.
§ 8º Para os faturamentos referentes aos meses de julho e agosto,
o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente, nos termos do §
2º, será de R$ 293,50 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta
centavos) por megawatt hora.
§ 9º Os consumidores especificados no § 7º poderão
apresentar até 10 dias antes da próxima leitura a comprovação
de compensação de sua meta de consumo do mês de agosto, cabendo
à distribuidora efetuar, no próximo faturamento, o crédito dos
valores pagos sobre o consumo excedente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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