Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas
O
Comunicado 8.768 BACEN, de 21-8-2001, publicado na página 13 do DO-U, Seção
3-E, de 23-8-2001, estabelece que as consultas relativas à interpretação
da regulamentação em vigor dirigidas à Diretoria Colegiada
do BACEN e aos Departamentos de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) e de Organização
do Sistema Financeiro (DEORF), ou aos componentes dessas Unidades, devem ser,
obrigatoriamente, firmadas por membro da diretoria da instituição
interessada, ou por sócio-gerente, quando for o caso.
Os pedidos que demandem concessão, autorização ou homologação
por parte do BACEN, cuja base seja constituída por atos societários
ou de gestão firmados por membros da diretoria, podem ter seu encaminhamento
assinado por procurador qualificado.
A presente medida tem por objetivo racionalizar a tramitação das solicitações
da espécie formuladas por instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, administradoras de consórcios e respectivas
entidades de classe.
Em se tratando de consultas oriundas de instituições ou pessoas não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o pedido respectivo deve conter
a identificação do solicitante, bem como declaração de finalidade.
O referido ato revoga o Comunicado 8.628 BACEN, de 11-7-2001 (Informativo 28/2001).
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