Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
A
Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001, publicada na página 14 do DO-U,
Seção 1-E, Edição Extra de 5-9-2001, que estabelece normas
sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário,
concede à entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
à sociedade seguradora e ao administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), que optarem por regime especial de tributação dos
rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, prazo,
até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, para pagar
integralmente ou parcelar os débitos relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos rendimentos
e ganhos.
Para efeito do disposto anteriormente, a pessoa jurídica deverá comprovar
a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais
que tenham por objeto os tributos indicados, e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. Nesta hipótese,
o valor da verba de sucumbência será de até 1% do valor do débito
decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
O disposto aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos citados
que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31-8-2001.
No caso de parcelamento, os juros equivalentes à taxa SELIC para títulos
federais, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
A opção pelo parcelamento referido dar-se-á pelo pagamento da
primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
A íntegra da Medida Provisória 2.222/2001 encontra-se divulgada no
Colecionador de Imposto de Renda, neste Informativo.
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