Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.177-44, DE 24-8-2001
(DO-U DE 27-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS PLANOS DE SAÚDE TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
Modificação das Normas
Reedita,
com alterações, as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras
de planos de assistência à saúde, bem como a relação
contratual entre elas e seus clientes,
em substituição à Medida Provisória 2.177-43, de 27-7-2001
(Informativo 31/2001).
Revoga o § 3º do artigo 4º e altera os artigos 4º, 10, 13,
20, 21 e 33, da Lei 9.961,
de 28-1-2000 (Informativo 05/2000); altera o § 3º do artigo 1º
da Lei 10.185, de 12-2-2001
(Informativo 07/2001); e acrescenta os artigos 24-A a 24-D, 29-A e 35-A a 35-M,
altera os
artigos 1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35 e revoga os artigos 2º
a 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 3º do
artigo 12, o parágrafo único do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656,
de 3-6-98 (Informativo 22/98).
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela
faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,
ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato
de que trata o inciso I deste artigo;
III Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais
ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades
de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos
e obrigações nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para
a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de
conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas
que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo,
bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento
do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob
as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo.
(NR)
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento,
as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem
satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a
ser determinados pela ANS:
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade
de autogestão, citadas no § 2º do artigo 1º.
§ 2º A autorização de funcionamento será cancelada
caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei, no prazo máximo de cento
e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 3º As operadoras privadas de assistência à saúde
poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento
de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de
outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo
para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários
internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações
com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos
privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e
aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados,
na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (NR)
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência
desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras
de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas
pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, e observado o que dispõe o artigo 19, só poderão comercializar
estes produtos se:
I as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas
na ANS; e
II os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo,
além de configurar infração, constitui agravante na aplicação
de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º A ANS poderá solicitar informações, determinar
alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições
dos planos apresentados.
§ 3º A autorização de comercialização
será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, no
prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 4º A ANS poderá determinar a suspensão temporária
da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade
contratual, econômico-financeira ou assistencial. (NR)
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência
à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar,
compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária
a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
..........................................................................................................................................................................................
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo
serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei oferecerão,
obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o §
2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas
que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes
e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas
pela ANS. (NR)
Art. 11 É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei após
vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo
à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração
do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único É vedada a suspensão da assistência
à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente,
até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação
a ser editada pela ANS. (NR)
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I
a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas
no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
I .....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II ....................................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico assistente;
..........................................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para
outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica
previstos no contrato, em território brasileiro; e
..........................................................................................................................................................................................
III ....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos
de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo
de trinta dias do nascimento ou da adoção;
..........................................................................................................................................................................................
V ....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência
e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação
de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após
a entrega da documentação adequada;
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei,
fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º desta Lei fora das segmentações de que trata
este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência
e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação
relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações de
que trata este artigo, deverá constar declaração em separado
do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. (NR)
Art. 13 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º desta Lei têm renovação automática
a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a
cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I a recontagem de carências;
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo
por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a
sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência
do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até
o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
(NR)
Art. 14 Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar
de planos privados de assistência à saúde. (NR)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente
poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias
e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas
expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no artigo 35-E.
Parágrafo único É vedada a variação a que
alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos
de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (NR)
Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
..........................................................................................................................................................................................
V as condições de perda da qualidade de beneficiário;
..........................................................................................................................................................................................
VII o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com
assistência médica, hospitalar e odontológica;
..........................................................................................................................................................................................
X a área geográfica de abrangência;
..........................................................................................................................................................................................
XII número de registro na ANS.
Parágrafo único A todo consumidor titular de plano individual
ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º, além
de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas
as suas características, direitos e obrigações. (NR)
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores
quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade
hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde
que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores
e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo
os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento
hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora
durante período de internação do consumidor, o estabelecimento
obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas
até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de
substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação,
quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação
da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução,
as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa
para tanto, informando:
I nome da entidade a ser excluída;
II capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos
pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante; e
IV justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional
para o consumidor. (NR)
Art. 18 A aceitação, por parte de qualquer prestador
de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado,
credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, implicará as seguintes
obrigações e direitos:
..........................................................................................................................................................................................
III a manutenção de relacionamento de contratação,
credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo
expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica
constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à
atividade profissional.
Parágrafo único A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores
de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter
contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem
registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta
Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular. (NR)
Art. 19 Para requerer a autorização definitiva de funcionamento,
as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
da regulamentação específica pela ANS.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro,
serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e
dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização
ou operação dos produtos a que alude o caput,
a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras
dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as
informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente
de outros que venham a ser exigidos:
I registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II nome fantasia;
III CNPJ;
IV endereço;
V telefone, fax e e-mail; e
VI principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que
ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem
comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I razão social da operadora ou da administradora;
II CNPJ da operadora ou da administradora;
III nome do produto;
IV segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar
com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência);
V tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial
e coletivo por adesão);
VI âmbito geográfico de cobertura;
VII faixas etárias e respectivos preços;
VIII rede hospitalar própria por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
IX rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para
segmentações hospitalar e referência);
X outros documentos e informações que venham a ser solicitados
pela ANS.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório
dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora,
das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos
das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos,
a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados
a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura
previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação
definida no artigo 12.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implica
o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada
às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º.
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação
de comercialização de planos privados de assistência à saúde,
a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que
trata o § 1º deste artigo. (NR)
Art. 20 As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente,
à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas
atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que
permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo
seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares
e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo 32.
§ 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o
exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela
estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar
e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos,
relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo
1º desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade
à consecução dos objetivos da fiscalização, de que
trata o § 1º deste artigo. (NR)
Art. 21 ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras
da empresa. (NR)
Art. 22 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º A auditoria independente também poderá ser exigida
quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas
pelo CONSU.
§ 2º As operadoras com número de beneficiários inferior
a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer
do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes
publicidade. (NR)
Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à
saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas
à falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime
de liquidação extrajudicial.
§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência
ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial,
forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de
pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente,
sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes
ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas
nos artigos 186 a 189 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável
como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível
para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3º À vista do relatório do liquidante extrajudicial,
e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I,
II ou III do § 1º deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo
a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
§ 4º A distribuição do requerimento produzirá
imediatamente os seguintes efeitos:
I a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação
à massa liquidanda;
II a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação
extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção
dos bens e imóveis da massa;
III a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores,
gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação
judicial; e
IV prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em
relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5º A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1º
deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição
do requerimento e a decretação da falência ou insolvência
civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa
liquidanda.
§ 6º O liquidante enviará ao juízo prevento o rol
das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até
que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante
da massa insolvente. (NR)
Art. 24 Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina
desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a
continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá
determinar a alienação da carteira, o regime de direção
fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e
cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do
caso.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal
ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros
ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde
acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito
ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o afastamento.
§ 2º A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo
devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores,
gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção
ou em liquidação.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico
procederá à análise da organização administrativa e
da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade
do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a
transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa
dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas
por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações
que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira. (NR)
Art. 24-A Os administradores das operadoras de planos privados
de assistência à saúde em regime de direção fiscal
ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica
da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não
podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato
que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial
e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal,
a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá
não alcançar os bens dos administradores, por deliberação
expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade
prevista neste artigo:
I aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham
concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação
da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período
previsto no § 1º, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada
fraude na transferência.
§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo
os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor.
§ 5º A indisponibilidade também não alcança
os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda,
de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente
à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial.
§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de
assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações
por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos
causados, independentemente do nexo de causalidade. (NR)
Art. 24-B A Diretoria Colegiada definirá as atribuições
e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável
pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
(NR)
Art. 24-C Os créditos decorrentes da prestação de
serviços de assistência privada à saúde preferem a todos
os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários. (NR)
Art. 24-D Aplica-se à liquidação extrajudicial das
operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto
nos artigos 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto
na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661,
de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966,
e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser
a ANS. (NR)
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei e de
seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer
tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência
à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, seus administradores, membros
de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na
legislação vigente:
..........................................................................................................................................................................................
IV inabilitação temporária para exercício de cargos
em operadoras de planos de assistência à saúde;
..........................................................................................................................................................................................
VI cancelamento da autorização de funcionamento e alienação
da carteira da operadora. (NR)
Art. 26 Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata
esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, quotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência
do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta
de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
(NR)
Art. 27 A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada
pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de
serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6º do artigo 19. (NR)
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação
ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor
sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias
e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade,
poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora
ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial, obrigando-se a:
I cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
e
II corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos
delas decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas:
I obrigações do compromissário de fazer cessar a prática
objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora
de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta
não importa confissão do compromissário quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de
conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o
inciso II do § 2º, acarreta a revogação da suspensão
do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de
compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência
do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso
de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso
de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá
ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto
nos §§ 1º a 7º deste artigo. (NR)
Art. 29-A A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de
compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas
que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção
da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1º O termo de compromisso referido no caput não
poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2º Na definição do termo de que trata este artigo
serão considerados os critérios de aferição e controle da
qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3º O descumprimento injustificado do termo de compromisso
poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se
refere o inciso II, § 2º, do artigo 29 desta Lei. (NR)
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço
do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §
1º do artigo 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis
meses e um máximo de vinte e quatro meses.
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput
deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular
em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa,
não é considerada contribuição a co-participação
do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar. (NR)
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido
no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º,
4º, 5º e 6º do artigo 30. (NR)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de acordo
com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à
saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores
e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput
será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços,
quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante
tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará
às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para
cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo
quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo
de saúde, conforme o caso.
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no
§ 3º será cobrado com os seguintes acréscimos:
I juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento ao mês ou fração;
II multa de mora de dez por cento.
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no §
3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança
judicial dos respectivos créditos.
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa
de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7º A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de
glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto
no § 2º deste artigo.
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores
aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei. (NR)
Art. 34 As pessoas jurídicas que executam outras atividades
além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos
pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos,
especificamente para operar planos privados de assistência à saúde,
na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus
regulamentos. (NR)
Art. 35 Aplicam-se as disposições desta Lei a todos
os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores
com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre
2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar
pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação
dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo
próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas
pela ANS.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento
de contraprestação pecuniária, a composição da base
de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento
de cobertura, e ficará disponível para verificação pela
ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor
não estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica nova
contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto
aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão
unilateral da empresa operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos
consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo
ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida
inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência
da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas
para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas
regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º Às pessoas jurídicas contratantes de planos
coletivos, não optantes pela adaptação prevista neste artigo,
fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas
assistenciais neles pactuadas.
§ 8º A ANS definirá em norma própria os procedimentos
formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adatação
dos contratos de que trata este artigo. (NR)
Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência para:
I estabelecer e supervisionar a execução de políticas
e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II aprovar o contrato de gestão da ANS;
III supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da
ANS;
IV fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde
suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos,
bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização
quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou
outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor
de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência
de empresas operadoras;
V deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único A ANS fixará as normas sobre as matérias
previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário,
quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU. (NR)
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros
de Estado:
I Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade
de Presidente;
II da Saúde;
III da Fazenda;
IV da Justiça; e
V do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos
casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais
membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente
submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros
de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos,
para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de
voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por
seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto
do Presidente da República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão
prestadas pela ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de
Secretário, das reuniões do CONSU. (NR)
Art. 35-C É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos:
I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em
declaração do médico assistente; e
II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único A ANS fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos
no artigo 35. (NR)
Art. 35-D As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência
da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus
regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até
o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração,
ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19 desta Lei. (NR)
Art. 35-E A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para
os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei
que:
I qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à
autorização prévia da ANS;
II a alegação de doença ou lesão preexistente estará
sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato
individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso
II do parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar,
salvo a critério do médico assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei,
que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade
inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de
outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas
as seguintes disposições:
I a repactuação será garantida aos consumidores de que
trata o parágrafo único do artigo 15, para as mudanças de faixa
etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á
à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto,
em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado
a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último
ano da faixa etária considerada;
II para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se
de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação
do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o
boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente
submetida à ANS;
V na falta de aprovação prévia, a operadora, para que
possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos
ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à
ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para,
uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição
prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente da
data de sua celebração, a aplicação de cláusula de
reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia
aprovação da ANS.
§ 3º O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo
do estabelecido neste artigo. (NR)
Art. 35-F A assistência a que alude o artigo 1º desta
Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção
da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação
da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes. (NR)
Art. 35-G Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários
e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo
1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. (NR)
Art. 35-H Os expedientes que até esta data foram protocolizados
na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do artigo 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência
desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
(NR)
Art. 35-I Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais
e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além
dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores,
gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência
à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (NR)
Art. 35-J O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são
obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora
às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob
pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades
civis e penais. (NR)
Art. 35-L Os bens garantidores das provisões técnicas,
fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão
ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia
e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações
realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único Quando a garantia recair em bem imóvel,
será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro
Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano
de assistência à saúde e pela ANS. (NR)
Art. 35-M As operadoras de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei poderão celebrar contratos
de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal
atividade, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de
1999, e regulamentações posteriores. (NR)
Art. 2º Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D e
35-E da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho de
1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º
a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem
os artigos 14, 17, 30 e 31.
Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida
Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 4º A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
XVII autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
ouvido o Ministério da Fazenda;
..........................................................................................................................................................................................
XXII autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão,
incorporação, alteração ou transferência do controle
societário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994;
..........................................................................................................................................................................................
XXXIV proceder à liquidação extrajudicial e autorizar
o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XXXV determinar ou promover a alienação da carteira de planos
privados de assistência à saúde das operadoras;
..........................................................................................................................................................................................
XXXIX celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso
de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;
XL definir as atribuições e competências do diretor técnico,
diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação
de carteira.
XLI fixar as normas para constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei no 9.656, de 3 de junho
de 1998, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;
c) direção fiscal ou técnica;
d) liquidação extrajudicial;
e) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
f) normas de aplicação de penalidades;
g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados
ou disponibilizados;
XLII estipular índices e demais condições técnicas
sobre investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui
infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços.
..................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.
§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso
à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
...................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 13 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IV ...................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;
q) Associação Médica Brasileira;
V ....................................................................................................................................................................................
a) do segmento de autogestão de assistência à saúde;
b) das empresas de medicina de grupo;
c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
d) das empresas de odontologia de grupo;
e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área
de saúde suplementar;
VI por dois representantes de entidades a seguir indicadas:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência
à saúde;
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º As entidades de que tratam as alíneas dos incisos
V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes
e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar. (NR)
Art. 20 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento
de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários
inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta
por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares
referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que
prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de
Saúde (SUS), farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante
calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 7º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde que comercializam exclusivamente planos odontológicos farão
jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre o montante calculado na
forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§ 8º As operadoras com número de usuários inferior
a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês
de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante
calculado na forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos
nos §§ 6º e 7º, conforme dispuser a ANS.
§ 9º Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos
em cinqüenta por cento, no caso das empresas com número de usuários
inferior a vinte mil.
§ 10 Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de
alteração de dados referentes a produtos ou a operadoras, até
edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme
o disposto na Lei no 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde
Suplementar.
§ 11 Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de
alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos privados
de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento
da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários
integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos. (NR)
Art. 21 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar
poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
§ 2º Além dos acréscimos previstos nos incisos I
e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar
implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei. (NR)
Art. 33 A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade
e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização
de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal,
de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de
assistência à saúde.
§ 1º A remuneração do diretor técnico, do diretor
fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela massa.
§ 2º Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos
para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá,
excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo
em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III,
ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e correção monetária
junto à operadora ou à massa, conforme o caso. (NR)
Art. 5º O § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185,
de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde
Suplementar (CONSU), nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS,
nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata
este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do artigo
35-A da referida Lei nº 9.656, de 1998, e no artigo 4º da Lei nº
9.961, de 2000, bem como quanto à autorização de funcionamento
e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
(NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.177-43, de 27 de julho de 2001.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 2º a 7º, o inciso
VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 12, o parágrafo único
do artigo 27 e o artigo 28 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e o
§ 3º do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; José Serra;
Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 186 a 189 do Decreto-Lei 7.661, de 21-6-45 Lei de Falências
(DO-U de 31-7-45), estabelecem as penalidades aplicáveis àqueles que
cometerem crimes falimentares.
A Lei 6.024, de 13-3-74 (DO-U de 14-3-74), dispõe sobre a intervenção
e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
públicas e privadas não federais, bem como de cooperativas de crédito.
O Decreto-Lei 41, de 18-11-66 (DO-U de 21-11-66), dispõe sobre a dissolução
de sociedades civis de fins assistenciais.
O Decreto-Lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66) dispõe sobre o Sistema
Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
A Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), cria o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
A Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), estabelece normas sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
REMISSÃO:
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
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Art. 8º ..............................................................................................................................................................................
I registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839, de
30 de outubro de 1980;
II descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III descrição de suas instalações e equipamentos
destinados à prestação de serviços;
IV especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V demonstração da capacidade de atendimento em razão dos
serviços a serem prestados;
VI demonstração da viabilidade econômico-financeira dos
planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas
as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII especificação da área geográfica coberta pelo
plano privado de assistência à saúde.
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Art. 12 ............................................................................................................................................................................
I quando incluir atendimento ambulatorial:
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II quando incluir internação hospitalar:
..........................................................................................................................................................................................
III quando incluir atendimento obstétrico:
..........................................................................................................................................................................................
V quando fixar períodos de carência:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 21 É vedado às operadoras de planos privados de assistência
à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 22 As operadoras de planos privados de assistência à saúde
submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..........................................................................................................................................................................................
LEI 9.961, DE 28-1-2000 (INFORMATIVO 05/2000)
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Art. 4º Compete à ANS:
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Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada:
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Art. 13 A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
..........................................................................................................................................................................................
IV por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
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V por um representante de cada entidade a seguir indicada:
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Art. 20 A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I por plano de assistência à saúde, e seu valor será
o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número
médio de usuários de cada plano privado de assistência à
saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano,
de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II por registro de produto, registro de operadora, alteração
de dados referente ao produto, alteração de dados referente à
operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 21 A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos
fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês)
ou fração de mês;
II multa de mora de 10% (dez por cento).
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ANEXO II
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TABELA
II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura |
Desconto |
Ambulatorial (A) |
20 |
A+Hospitalar (H) |
6 |
A+H +Odontológico (O) |
4 |
A+H+Obstetrícia (OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O |
12 |
O |
32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar |
Valor |
Registro de Produto |
1.000,00 |
Registro de Operadora |
2.000,00 |
Alteração de Dados Produto |
500,00 |
Alteração de Dados Operadora |
1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Mensalidade |
1.000,00 |
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