DECISÃO NORMATIVA 2 CAT, DE 25-7-2016
(DO-SP DE 26-7-2016)
DIFERIMENTO – Álcool
CAT esclarece sobre o diferimento do ICMS na fabricação de aguardente
Por meio deste Ato fica estabelecido que o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de matérias-primas, destinado à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, alcança as operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O diferimento do ICMS previsto no artigo 345 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 61.104/2015, aplica-se às operações com as mercadorias arroladas no § 4º do artigo 345 quando destinadas à fabricação de açúcar, álcool e melaço.
2. O termo “álcool”, consignado neste dispositivo, abrange qualquer espécie de álcool derivado das mercadorias relacionadas no § 4º do artigo 345, inclusive a aguardente de cana-de-açúcar (álcool etílico, classificado nas posições 2207 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).
3. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.