Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Penalidades
A
Resolução 2.883 BACEN, de 30-8-2001, publicada na página 84 do
DO-U, Seção 1-E, de 31-8-2001, define critérios para aplicação
de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.
De acordo com o referido ato, sujeitam-se à aplicação de multa
pelo BACEN as seguintes infringências ao artigo 58 Lei 4.131, de 3-9-62
(DO-U de 27-9-62, c/retif. em 28-9-62), alterado pela Lei 9.069, de 29-6-95
(Informativo 26/95), que prevê multa de até R$ 100.000,00, para as
infrações à mencionada Lei, ressalvadas as penalidades específicas
constantes do seu texto:
I prestação incorreta ou incompleta de informações
no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado,
sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação
dos dados não forem executados no prazo indicado pelo BACEN:10% do valor
previsto no artigo 58, ou 1% do valor a que se relaciona a incorreção,
o que for menor;
II ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive
sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados
no BACEN: 20% do valor previsto no artigo 58, ou 2% do valor do destaque não
efetuado, o que for menor;
III não apresentação ou apresentação fora do
prazo, da declaração ao BACEN, das informações solicitadas
quando da realização do Censo de Capitais Estrangeiros: 20% do valor
previsto no artigo 58, ou 2% do valor sujeito a declaração, o que
for menor;
IV não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei 4.131/62, o registro
no BACEN: 50% do valor previsto no artigo 58, ou 5% do valor sujeito a registro,
o que for menor;
V prestação de informação falsa ao BACEN: 100% do
valor previsto no artigo 58, ou 10% do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor.
O titular da obrigação de registro no BACEN ou o responsável
pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros,
conforme legislação e regulamentação em vigor serão
notificados de acordo com legislação em vigor , sendo-lhes assegurado
o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Os valores recolhidos após o prazo previsto anteriormente serão acrescidos
de juros de mora e multa de mora nos termos da legislação vigente.
Os valores referentes a devoluções decorrentes de acolhimento de recurso
devem ser atualizados com base na taxa media ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC) para
títulos públicos federais.
O montante da multa imposta pode ser parcelado, a exclusivo critério do
BACEN, na forma e nas condições por ele estabelecidas, observados
os mencionados acréscimos.
O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades
que possam ser imputadas ao titular da obrigação de registro no BACEN
ou ao responsável pela prestação de informações sobre
capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação
em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo,
venham a ser efetuadas pelo referido órgão ou por outros órgãos
e entidades da administração publica.
O referido ato revoga a Resolução 2.275 BACEN, de 30-4-96 (Informativo
22/96).
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