Legislação Comercial
PORTARIA
789 MJ, DE 24-8-2001
(DO-U DE 27-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proteção à Saúde e Segurança
Dispõe
sobre a comunicação às autoridades competentes e o procedimento
de chamamento de consumidores (recall), nos casos de periculosidade de
produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo.
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e;
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do procedimento de chamamento
dos consumidores, previsto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90,
conhecido como recall, que possibilite o acompanhamento pelos órgãos
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e pela sociedade, deste procedimento;
Considerando o disposto no artigo 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério
da Justiça (MJ), atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8.078/90;
Considerando a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC), a comunicação determinada pelo artigo
10, § 1º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, por parte dos
fornecedores às autoridades competentes e aos consumidores, referente à
periculosidade ou nocividade de produto ou serviço já introduzido
no mercado de consumo.
Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade ou nocividade que apresentem, deverá imediatamente comunicar
o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da
Justiça, aos PROCON, bem como a todas as demais autoridades competentes.
§ 1º A comunicação deverá conter, além
de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:
I identificação do fornecedor do produto ou serviço objeto
do chamamento, informando:
a) Razão Social;
b) Nome Fantasia;
c) Ramo de Atividade;
d) CNPJ/CPF;
e) Inscrição Estadual;
f) Endereço, telefone e endereço eletrônico se houver;
II descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado
das informações técnicas que esclareçam os fatos;
III descrição dos riscos que o produto ou serviço apresenta,
especificando todas as suas implicações.
IV quantidade de produtos e serviços sujeitos ao defeito e o universo
de consumidores que deverá ser atingido pelo chamamento.
V como estão distribuídos os produtos e serviços objeto
do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federação;
VI a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço
foi detectada pelo fornecedor;
VII quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o
risco;
VIII descrição pormenorizada do modo de realização
da campanha publicitária de informação aos consumidores (Plano
de Chamamento), de que trata o artigo 3º desta Portaria, sobre a periculosidade
do produto ou serviço, informando:
a) data de início e de fim da campanha (duração);
b) meios de comunicação utilizados e freqüência de veiculação;
c) as mensagens veiculadas;
d) os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto ou
serviço.
§ 2º Caso o fornecedor tenha conhecimento da ocorrência
de acidentes decorrentes do defeito do produto ou serviço que originou
o chamamento aos consumidores, com danos materiais ou à integridade física,
deverá informar ainda:
a) o local e a data destes acidentes;
b) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico e demais meios
de localização das vítimas de que disponha;
c) descrição dos danos materiais e físicos ocorridos nos acidentes;
d) existência de processos judiciais, decorrentes do acidente, especificando
as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas
e Varas em que tramitam e os números de cada um dos processos;
e) as providências adotadas em relação aos danos materiais e
físicos sofridos pelas vítimas.
§ 3º O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação
solicitando informações adicionais ou complementares referentes à
comunicação de periculosidade ou nocividade de produto ou serviço
e ao Plano de Chamamento, apresentados.
Art. 3º O fornecedor deverá, além da comunicação
de que trata o artigo 2º, informar imediatamente aos consumidores, sobre
a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço por ele colocado no
mercado, mediante campanha publicitária que deverá ser feita em todos
os locais onde haja consumidores deste produto ou serviço.
§ 1º A campanha publicitária será veiculada
na imprensa, rádio e televisão, a expensas do fornecedor do produto
ou serviço, e dimensionada de forma suficiente a que atinja o universo
de consumidores adquirentes dos produtos ou serviços objeto do chamamento.
§ 2º Os anúncios publicitários deverão
informar sobre o defeito que o produto ou serviço apresenta, bem como sobre
os riscos decorrentes e suas implicações, as medidas preventivas e
corretivas que o consumidor deve tomar e todas as demais informações
que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço,
observado inclusive o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
§ 3º Para informar aos consumidores sobre a periculosidade
ou nocividade do produto ou serviço, além dos anúncios publicitários,
poderá o fornecedor utilizar-se de outros instrumentos que entender aplicáveis
ao caso, como correspondência, anúncios via Internet, avisos por telefone,
dentre outros.
Art. 4º O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCON
e às demais autoridades competentes, relatórios de acompanhamento
da campanha de chamamento aos consumidores, com periodicidade mínima de
60 (sessenta) dias, informando, pelo menos, o universo de consumidores atendidos
(quantidade de produtos ou serviços efetivamente reparados ou trocados)
até aquele momento e sua distribuição pelos Estados da Federação.
§ 1º O DPDC poderá solicitar a apresentação
dos relatórios de acompanhamento em periodicidade inferior à estipulada
no caput deste artigo.
§ 2º O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação
solicitando informações adicionais referentes à campanha de chamamento
aos consumidores.
Art. 5º Ao término da campanha, deverá o fornecedor apresentar
relatório final ao DPDC onde conste, além de outras informações
que se fizerem necessárias, as seguintes:
a) a quantidade de consumidores, tanto em valores numéricos quanto em percentual
relativamente ao total, que foram efetivamente atingidos pelo chamamento, em
termos globais e por Estados;
b) a justificativa para o percentual de consumidores eventualmente não
atendidos (produtos ou serviços não reparados ou trocados);
c) identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento
do chamamento.
Art. 6º O DPDC poderá determinar, exclusiva ou cumulativamente,
a prorrogação ou ampliação da campanha, a expensas do fornecedor,
caso entenda que os resultados não foram satisfatórios.
Art. 7º O fornecedor não se desobriga da reparação
ou substituição do produto ou serviço mesmo findo o prazo da
campanha de chamamento.
Art. 8º O não cumprimento às determinações desta
Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na
Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Gregori)
ESCLARECIMENTO: O artigo 17 da Lei 8.078, de 11-9-90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor (DO-U de 12-9-90) dispõe que para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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