Legislação Comercial
        
        PORTARIA 
  789 MJ, DE 24-8-2001
  (DO-U DE 27-8-2001)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DEFESA DO CONSUMIDOR
  Proteção à Saúde e Segurança
Dispõe 
  sobre a comunicação às autoridades competentes e o procedimento 
  
  de chamamento de consumidores (recall), nos casos de periculosidade de 
  produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e; 
  
  Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Departamento 
  de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do procedimento de chamamento 
  dos consumidores, previsto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90, 
  conhecido como recall, que possibilite o acompanhamento pelos órgãos 
  do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e pela sociedade, deste procedimento; 
  
  Considerando o disposto no artigo 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90; 
  
  Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa 
  do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério 
  da Justiça (MJ), atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8.078/90; 
  
  Considerando a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Departamento de Proteção 
  e Defesa do Consumidor (DPDC), a comunicação determinada pelo artigo 
  10, § 1º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, por parte dos 
  fornecedores às autoridades competentes e aos consumidores, referente à 
  periculosidade ou nocividade de produto ou serviço já introduzido 
  no mercado de consumo. 
  Art. 2º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente 
  à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da 
  periculosidade ou nocividade que apresentem, deverá imediatamente comunicar 
  o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor 
  (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da 
  Justiça, aos PROCON, bem como a todas as demais autoridades competentes. 
  
  § 1º  A comunicação deverá conter, além 
  de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes: 
  
  I  identificação do fornecedor do produto ou serviço objeto 
  do chamamento, informando: 
  a) Razão Social; 
  b) Nome Fantasia; 
  c) Ramo de Atividade; 
  d) CNPJ/CPF; 
  e) Inscrição Estadual; 
  f) Endereço, telefone e endereço eletrônico se houver; 
  II  descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado 
  das informações técnicas que esclareçam os fatos; 
  III  descrição dos riscos que o produto ou serviço apresenta, 
  especificando todas as suas implicações. 
  IV  quantidade de produtos e serviços sujeitos ao defeito e o universo 
  de consumidores que deverá ser atingido pelo chamamento. 
  V  como estão distribuídos os produtos e serviços objeto 
  do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federação; 
  VI  a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço 
  foi detectada pelo fornecedor; 
  VII  quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o 
  risco; 
  VIII  descrição pormenorizada do modo de realização 
  da campanha publicitária de informação aos consumidores (Plano 
  de Chamamento), de que trata o artigo 3º desta Portaria, sobre a periculosidade 
  do produto ou serviço, informando: 
  a) data de início e de fim da campanha (duração); 
  b) meios de comunicação utilizados e freqüência de veiculação; 
  
  c) as mensagens veiculadas; 
  d) os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto ou 
  serviço. 
  § 2º  Caso o fornecedor tenha conhecimento da ocorrência 
  de acidentes decorrentes do defeito do produto ou serviço que originou 
  o chamamento aos consumidores, com danos materiais ou à integridade física, 
  deverá informar ainda: 
  a) o local e a data destes acidentes; 
  b) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico e demais meios 
  de localização das vítimas de que disponha; 
  c) descrição dos danos materiais e físicos ocorridos nos acidentes; 
  
  d) existência de processos judiciais, decorrentes do acidente, especificando 
  as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas 
  e Varas em que tramitam e os números de cada um dos processos; 
  e) as providências adotadas em relação aos danos materiais e 
  físicos sofridos pelas vítimas. 
  § 3º  O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação 
  solicitando informações adicionais ou complementares referentes à 
  comunicação de periculosidade ou nocividade de produto ou serviço 
  e ao Plano de Chamamento, apresentados. 
  Art. 3º  O fornecedor deverá, além da comunicação 
  de que trata o artigo 2º, informar imediatamente aos consumidores, sobre 
  a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço por ele colocado no 
  mercado, mediante campanha publicitária que deverá ser feita em todos 
  os locais onde haja consumidores deste produto ou serviço. 
  § 1º  A campanha publicitária será veiculada 
  na imprensa, rádio e televisão, a expensas do fornecedor do produto 
  ou serviço, e dimensionada de forma suficiente a que atinja o universo 
  de consumidores adquirentes dos produtos ou serviços objeto do chamamento. 
  
  § 2º  Os anúncios publicitários deverão 
  informar sobre o defeito que o produto ou serviço apresenta, bem como sobre 
  os riscos decorrentes e suas implicações, as medidas preventivas e 
  corretivas que o consumidor deve tomar e todas as demais informações 
  que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, 
  observado inclusive o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.078, de 11 
  de setembro de 1990. 
  § 3º  Para informar aos consumidores sobre a periculosidade 
  ou nocividade do produto ou serviço, além dos anúncios publicitários, 
  poderá o fornecedor utilizar-se de outros instrumentos que entender aplicáveis 
  ao caso, como correspondência, anúncios via Internet, avisos por telefone, 
  dentre outros. 
  Art. 4º  O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCON 
  e às demais autoridades competentes, relatórios de acompanhamento 
  da campanha de chamamento aos consumidores, com periodicidade mínima de 
  60 (sessenta) dias, informando, pelo menos, o universo de consumidores atendidos 
  (quantidade de produtos ou serviços efetivamente reparados ou trocados) 
  até aquele momento e sua distribuição pelos Estados da Federação. 
  
  § 1º  O DPDC poderá solicitar a apresentação 
  dos relatórios de acompanhamento em periodicidade inferior à estipulada 
  no caput deste artigo. 
  § 2º  O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação 
  solicitando informações adicionais referentes à campanha de chamamento 
  aos consumidores. 
  Art. 5º  Ao término da campanha, deverá o fornecedor apresentar 
  relatório final ao DPDC onde conste, além de outras informações 
  que se fizerem necessárias, as seguintes: 
  a) a quantidade de consumidores, tanto em valores numéricos quanto em percentual 
  relativamente ao total, que foram efetivamente atingidos pelo chamamento, em 
  termos globais e por Estados; 
  b) a justificativa para o percentual de consumidores eventualmente não 
  atendidos (produtos ou serviços não reparados ou trocados); 
  c) identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento 
  do chamamento. 
  Art. 6º  O DPDC poderá determinar, exclusiva ou cumulativamente, 
  a prorrogação ou ampliação da campanha, a expensas do fornecedor, 
  caso entenda que os resultados não foram satisfatórios. 
  Art. 7º  O fornecedor não se desobriga da reparação 
  ou substituição do produto ou serviço mesmo findo o prazo da 
  campanha de chamamento. 
  Art. 8º  O não cumprimento às determinações desta 
  Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na 
  Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97. 
  Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (José Gregori)
ESCLARECIMENTO: O artigo 17 da Lei 8.078, de 11-9-90  Código de Proteção e Defesa do Consumidor (DO-U de 12-9-90) dispõe que para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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