Legislação Comercial
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IBAMA
Inscrição no Cadastro Técnico Federal
A Instrução Normativa 10 IBAMA, de 17-8-2001, publicada na página 751 do DO-U, Seção 1-E, de 29-8-2001, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica relacionada a questões ambientais e as constantes do quadro a seguir, que se dedicam à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividade efetiva, ou potencialmente poluidoras e as que se dedicam à atividade potencialmente poluidoras e/ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, são obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando será emitido o Certificado Provisório com validade até 31-3-2002:
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
Extração e tratamento de minerais |
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Indústria metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; |
Indústria mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Indústria de material de transporte |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Indústria de madeira |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Indústria de papel e celulose |
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Indústria borracha |
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Indústria de couros e peles |
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal; |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Indústria de produtos de matéria plástica |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Indústria do fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Indústrias diversas |
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Indústria química |
produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos, fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação
de combustíveis não derivados de petróleo, produção
de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação
de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha
e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto, fósforo
de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e
refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas
e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação
de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento
e industrialização de leite e derivados; fabricação
e refinação de açúcar; refino e preparação
de óleo e gorduras vegetais; |
Serviços de utilidade |
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Transporte, terminais, depósitos e comércio |
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Uso de recursos naturais |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação
da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; |
A inscrição deverá ser feita via internet, no endereço:
http:/www.ibama.gov.br ou através da unidade do IBAMA mais próxima.
O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA),
que exerça as atividades constantes do quadro anterior, é obrigado
a entregar ao IBAMA, até 31 de março de cada ano, o Relatório
Anual de Atividades exercidas no ano anterior, que deverá ser feito utilizando-se
a internet, através do endereço mencionado anteriormente, E-mail
ou entrega via carta registrada..
As pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente têm,
excepcionalmente para o presente exercício, até 30-9-2001 para se
adequarem às normas ora estabelecidas.
O referido ato revoga a Portaria 113 IBAMA, de 25-9-97 (DO-U de 26-9-97).
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