Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LOCAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Modificação das Normas
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
Reajuste
SISTEMA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SFI
Modificação das Normas
A
Medida Provisória 2.223, de 4-9-2001, publicada na página 15 do DO-U,
Seção 1-E, Edição Extra de 5-9-2001, cria a Letra de Câmbio
Imobiliário (LCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI),
modifica as regras para reajuste dos contratos de comercialização
de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e de arrendamento
mercantil de imóveis, com prazo mínimo de 36 meses e altera a legislação
que disciplina a locação dos imóveis urbanos e o Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI).
De acordo com o referido ato, a LCI poderá ser emitida sob a forma nominativa,
pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário,
associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias
e demais espécies de instituições que venham a ser expressamente
autorizadas pelo BACEN, independentemente de tradição efetiva.
A CCI, para representar créditos imobiliários, será emitida pelo
credor destes créditos e poderá ser integral, quando representar a
totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele,
não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação
a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem
como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo
mínimo de 36 meses, é admitida estipulação de cláusula
de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais
ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos
de poupança.
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando
ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior a 36 meses.
Os títulos e valores mobiliários originados por esses contratos serão
cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo
a decorrer for inferior a 36 meses.
Não se aplica proibição de pagamento prevista anteriormente,
no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários
que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores
mobiliários.
São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou
indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo
mínimo de 36 meses.
Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência
salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas
desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos
firmados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, as
disposições anteriormente vigentes.
No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas
condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário
respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos
no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário
ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor,
determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de
antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia
de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente
ou suspendido encargos dele decorrentes.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações
em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por
cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos
de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios
ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis
e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nos contratos de locação firmados a partir de 1-10-2001, o direito
de preferência não alcançará também os casos de constituição
da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer
formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial,
devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
A alienação fiduciária de coisa imóvel poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades
que operam no SFI, e poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo
também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação
do domínio útil no fiduciário.
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 32 da Lei 8.245,
de 18-10-91 (DO-U de 21-10-91); altera o item 21 do inciso II do artigo 167
da Lei 6.015, de 31-12-73 (DO-U de 31-12-73); acrescenta os artigos 37-A e 37-B,
revoga o § 1º do artigo 5º e o artigo 36, e altera os artigos
5º, 8º, 16, 22, 26, 27 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo
47/97); e revoga os §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei
10.192, de 14-2-2001 (Informativo 07/2001).
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