Legislação Comercial
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS ANTAQ AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
Modificação das Normas
TRANSPORTE
Normas Gerais
A
Medida Provisória 2.217-3, de 4-9-2001, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1-E, de 5-9-2001, em substituição à Medida Provisória
2.201-2, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), reedita, com alterações,
as normas que alteram a Lei 10.233, de 5-6-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe
sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre,
cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
(CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
A seguir, transcrevemos as alterações dos artigos considerados de
maior relevância para os nossos Assinantes, dando destaque ao que mudou
no texto atual em relação à MP anterior:
Art. 13 ............................................................................................................................................................................
IV permissão, quando se tratar de prestação regular de
serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados
da exploração da infra-estrutura;
V autorização, quando se tratar de prestação não
regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de
prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração
de infra-estrutura de uso privativo.
Art. 14 ............................................................................................................................................................................
III ...................................................................................................................................................................................
c) a construção e operação de terminais de uso privativo,
conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
........................................................................................................................................................................................
e) o transporte aquaviário;
IV depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
........................................................................................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos para as diferentes formas de outorga
a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28
a 51-A.
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Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário
de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende
de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga (RNTRC).
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá
o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua
inscrição.
........................................................................................................................................................................................
Art. 30 É permitida a transferência da titularidade das outorgas
de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições
contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere
o art. 29.
........................................................................................................................................................................................
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput e
no § 1º, serão também consideradas como transferência
de titularidade as transformações societárias decorrentes de
cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio
de empresas concessionárias ou permissionárias.
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Art. 32 ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Agência
poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, notificar
os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
........................................................................................................................................................................................
Art. 34-A As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ
para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra
pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário
associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter
de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação
disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência
e no respectivo edital.
§ 1º As condições básicas do edital de
licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência,
as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho,
os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade
dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e
os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento
for adotado;
III a relação dos documentos exigidos e os critérios a
serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a
análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV os critérios para o julgamento da licitação, assegurando
a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou
conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V as exigências quanto à participação de empresas
em consórcio.
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Art. 38 ..........................................................................................................................................................................
§ 1º O edital de licitação obedecerá igualmente
às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do
§ 2º do art. 34-A.
........................................................................................................................................................................................
Art. 44 ..........................................................................................................................................................................
V sanções pecuniárias.
........................................................................................................................................................................................
Art. 78-A A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres
estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na
autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções,
aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil
e penal:
I advertência;
II multa;
III suspensão;
IV cassação;
V declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções referidas
no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei nº 8.630,
de 1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração
Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.
Art. 78-B O processo administrativo para a apuração de infrações
e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá
em sigilo até decisão final.
Art. 78-C No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção
de medidas cautelares de necessária urgência.
Art. 78-D Na aplicação de sanções serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para
o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica
a repetição de falta de igual natureza.
Art. 78-E Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com sanção de multa seus administradores
ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Art. 78-F A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto
com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
§ 1º O valor das multas será fixado em regulamento
aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será
considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta
e a intensidade da sanção.
§ 2º A imposição, ao prestador de serviço
de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica
observará os limites previstos na legislação específica.
Art. 78-G A suspensão, que não terá prazo superior a cento
e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas
circunstâncias não justifiquem a cassação.
Art. 78-H Na ocorrência de infração grave, apurada em
processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão
cassar a autorização.
Art. 78-I A declaração de inidoneidade será aplicada a
quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação
ou a execução de contrato.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração
de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Art. 78-J Não poderá participar de licitação ou receber
outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização,
a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha
sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores
com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão
ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.
........................................................................................................................................................................................
Além das alterações previstas anteriormente, o referido ato revoga
o inciso IV do artigo 44 e o § 1º do artigo 115 da Lei 10.233/2001,
bem como a Medida Provisória 2.201-2/2001, convalidando, entretanto, os
atos praticados com base na mesma.
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