Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  ALIMENTOS  BEBIDAS
  Rótulos
A 
  Resolução 198 ANVISA, de 11-9-2001, publicada na página 67 do 
  DO-U, Seção 1, de 13-9-2001, divulga normas a serem observadas para 
  o cumprimento da Resolução 40 ANVS-DC, de 21-3-2001 (Informativo 12/2001). 
  
  De acordo com o referido ato, considerando que o prazo para a adequação 
  da rotulagem nutricional obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados 
  e prontos para oferta ao consumidor vence em 21-9-2001, conforme disposto na 
  Resolução 40 ANVS-DC/2001, os procedimentos a serem observados para 
  a situação de transição entre rótulos antigos e com 
  a informação nutricional obrigatória exigida, são os seguintes: 
  
  a) o prazo para adequação à referida Resolução não 
  será prorrogado, sendo sua data limite fixada em 21-9-2001; 
  b) os produtos fabricados, processados e embalados, produzidos no país 
  e ou importados antes de 21-9-1, poderão ser comercializados sem a informação 
  nutricional até o final dos estoques, observados os prazos de validade; 
  
  c) no caso anterior, a data de fabricação poderá, também, 
  ser obtida por meio de verificação do lote ou através de consulta 
  direta ao fabricante; 
  d) a partir de 21-9-2001, quando forem identificados produtos alimentícios 
  sem a rotulagem nutricional obrigatória, durante as atividades de inspeção 
  sanitária, deve-se proceder a notificação às indústrias 
  responsáveis pela fabricação dos mesmos, concedendo-se o prazo 
  de até 2-1- 2002, para que sejam esgotadas as embalagens dos mesmos e, 
  a partir daí, devem ser adotadas as medidas legais cabíveis; 
  e) a adoção do procedimento anteriormente mencionado, se deve ao fato 
  de que muitas empresas têm se mobilizado em prol da adequação 
  de seus produtos, mas ainda não têm logrado êxito em sua totalidade, 
  quando a sua produção abrange uma ampla variedade de alimentos. Além 
  disso, busca racionalizar as atividades de vigilância sanitária, evitando 
  que os serviços se mobilizem e se sobrecarreguem, neste momento, com ações 
  fiscais envolvendo impropriedades dessa natureza; 
  f) para os alimentos importados permanece o procedimento de utilização 
  de etiquetas complementares, de forma a cumprir com a legislação vigente, 
  podendo ser afixadas no país de origem ou no Brasil, sob a responsabilidade 
  do importador; e 
  g) todas essas informações e orientações têm como objetivo 
  uniformizar as ações em todo território nacional visando o máximo 
  de alcance no cumprimento da citada Resolução.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade