Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
A
Medida Provisória 2.224, de 4-9-2001, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1-E, Edição Extra de 5-9-2001, estabelece que não-fornecimento
de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN) relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação
de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos
e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem
infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00.
Segundo a citada Medida Provisória, são considerados capitais brasileiros
no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e
direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas
na legislação tributária.
A multa prevista, a ser recolhida ao BACEN, aplica-se às pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham,
a partir de 5-9-2001, capitais brasileiros no exterior.
Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas
referidas anteriormente não mais detenham posição de capitais
brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da
informação.
O referido ato atualizou para R$ 250.000,00 o valor máximo da multa relativa
às infrações à aplicação do capital estrangeiro
e às remessas de valores para o exterior, prevista no artigo. 58 da Lei
4.131, de 3-9-62 (DO-U de 29-9-62), bem como da multa aplicada pelo BACEN no
exercício de sua competência legal, prevista no art. 67 da Lei 9.069,
de 29-6-95 (Informativo 26/95).
A Medida Provisória 2.224/2001 acrescenta parágrafo único ao
artigo 6º da Lei 4.131/62.
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