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A
Medida provisória 2.228-1, de 6-9-2001, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1-E, de 10-9-2001, estabelece princípios gerais da Política
Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional
do Cinema (ANCINE), institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema
Nacional (PRODECINE) e altera a legislação sobre a Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, em substituição
à Medida Provisória 2.219, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001).
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.228-1/2001 de
maior relevância para os nossos Assinantes, dando destaque aos dispositivos
que sofreram alteração em relação à MP anterior:
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se
como:
I obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
II obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível
ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição
seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original
de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento
de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem
som;
IV obra cinematográfica e videofonográfica de produção
independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos
direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação
ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de
massa por assinatura;
V obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela
que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE,
observado o disposto no parágrafo único, e ser de autor e diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos,
utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de
artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de
cinco anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
VI segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo
doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação
eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual
ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;
VII obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem:
aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII obra cinematográfica ou videofonográfica de média
metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual
ou inferior a setenta minutos;
IX obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem:
aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
X obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela
que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com
no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração,
produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se
por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do
capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem
exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 17 Toda sala ou espaço de exibição pública destinada
à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte
deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme
definido em regulamento pela ANCINE.
Art. 18 As empresas de exibição deverão emitir relatório
enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas
no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número
de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria,
conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas
à ANCINE.
Art. 19 As empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas
para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer
suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras
cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número
de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas
por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações
serem remetidas à ANCINE.
Art. 20 Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento
periódico de informações sobre veiculação ou difusão
de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes
em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.
Art. 21 As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas
destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação,
exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas
e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte
marca indelével e irremovível com a identificação do detentor
do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem,
conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.894, 22 de dezembro de
1998.
Art. 22 É obrigatório o registro das empresas de produção,
distribuição, exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto
em regulamento.
Parágrafo único Para se beneficiar de recursos públicos
ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica
a empresa deve estar registrada na ANCINE.
Art. 23 A produção no Brasil de obra cinematográfica ou
videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único A produção e a adaptação
de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil,
deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira,
que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
Art. 24 Os serviços técnicos de copia e reprodução
de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem
à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser
executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo único As obras cinematográficas e obras videofonográficas
estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória
no País, até o limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema.
Art. 25 Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida
no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo
de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo
com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento
da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional CONDECINE, de que trata o art. 32.
Art. 26 A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica
com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá
depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia
de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida
preservação.
Art. 27 As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas
com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez
anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas
em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas
b a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977,
de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma
definida em regulamento, respeitados os contratos existentes.
Art. 28 Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira
deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer
à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro CPB.
Art. 29 É obrigatório o registro dos contratos de co-produção,
cessão de direitos de exploração comercial, exibição,
licenciamento, distribuição, comercialização e exportação
de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte
ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro,
do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se
referir, conforme regulamento.
Art. 30 Para concessão da classificação etária indicativa
de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo
órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE
no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa
se referir.
Art. 31 A contratação da programação gerada
no exterior pelas operadoras deverá sempre ser feita por intermédio
de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação
brasileira pertinente.
Parágrafo único. As empresas brasileiras responsáveis
pelo conteúdo da programação dos canais dos serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, sejam eles gerados
no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua programação,
incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias,
conforme regulamento.
Art. 32 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional CONDECINE terá por fato gerador a
veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição
de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais,
por segmento de mercado a que forem destinadas.
Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre
o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas
a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo.
Art. 33 A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco
anos para cada segmento de mercado, por:
I título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica
destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica,
para cada segmento de mercado a que se destinar;
§ 1º A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas
constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese do parágrafo único do
art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de
alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
Art. 34 O produto da arrecadação da CONDECINE terá as
seguintes destinações:
I custeio das atividades da ANCINE;
II atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo
Ministério da Cultura;
III transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema
Nacional PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 35 A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento
no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas
a a e do inciso I do art. 33;
II empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento
para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso
II do art. 33;
III o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa
ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art.
32.
Art. 36 A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma
do regulamento:
I na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração
comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico
em qualquer suporte;
II na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração
comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro
para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional
para cada segmento de mercado;
IV na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária estrangeira;
V na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração
comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro,
para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado
de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação
eletrônica de massa por assinatura;
VI na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das
importâncias referidas no parágrafo único do artigo 32;
VII na data da concessão do certificado de classificação
indicativa nos demais casos.
Art. 37 O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará
o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos
nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover
a exibição, transmissão, difusão ou veiculação
de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido
objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 38 As atividades de arrecadação e fiscalização
da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria
tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo
único do art. 32 e o § 2oºdo art. 33.
Art. 39 São isentos da CONDECINE:
I a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à
exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada
pela ANCINE;
II a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística,
bem assim os eventos esportivos;
III as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas
e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de
sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura;
IV as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias
brasileiras de custo de produção inferior a R$ 500,00.
V a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
VI as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio
segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento
em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. As obras audiovisuais brasileiras, produzidas
pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas
de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas
em outros segmentos de mercado.
Art. 40 Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:
I vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica
não publicitária brasileira;
II trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na
forma do regulamento;
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação
em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção
tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;
III meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 54 Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado
sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa
metragem brasileira de produção independente, que será concedido
a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 55 Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro
de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial
exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por
um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades
representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas
brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor
antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 3º As obras cinematográficas e os telefilmes que
forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial
em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto
no caput.
Art. 56 Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro
de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico
deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas
e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las
comercialmente.
Parágrafo único. O percentual de lançamentos e títulos
a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas
as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção,
distribuição e comercialização de obras cinematográficas
e videofonográficas.
Art. 57 Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação
de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos
arts. 55 e 56.
Art. 58 As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo,
deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das
disposições desta Medida Provisória.
Art. 59 O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará
o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média
diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi
cumprida.
Parágrafo único. Entende-se por renda média aquela obtida
após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do
valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem
sobre o valor do ingresso ao público.
Art. 60 O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26,
28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhão de reais),
na forma do regulamento.
§ 1º Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão
a:
I um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts.
18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31.
II três décimos por cento da receita bruta, para o disposto
nos arts. 17, 24, 25 e 56;
III cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no
caput do art. 31.
§ 2º Caso não seja possível apurar o valor da
receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE
arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente,
dentre outros, os seguintes critérios:
I a receita bruta referente ao último período em que a pessoa
jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais
e fiscais, atualizado monetariamente;
II a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo
e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido,
atualizado monetariamente;
III o valor do capital constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração
da sociedade, atualizado monetariamente;
IV o valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados
e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem;
VII a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII o valor mensal do aluguel devido.
§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo,
as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação
tributária federal.
Art. 61 O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos
do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento
ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução
dos recursos acrescidos de:
I juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema
especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos
federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.
..........................................................................................................................................................................................
ANEXO I
Art.
33, inciso I:
a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
R$ 200,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 500,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
R$ 2.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 450,00 |
e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
Art. 33, inciso II:
OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO
EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração de até 15 segundos |
R$ 50.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos |
R$ 70.000,00 |
- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 30 segundos |
R$ 100.000,00 |
..........................................................................................................................................................................................
O referido ato revoga a Lei 8.401, de 8-1-92 (Informativo 02/92) e a Medida
Provisória 2.219/2001, convalidando, entretanto, os atos praticados com
base na mesma.
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 36/2001 deste Colecionador, ao final da MP 2.219/2001.
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