Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 32, DE 11-9-2001
(DO-U DE 12-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Modifica
as normas para edição e reedição de Medidas Provisórias.
Altera os artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição
Federal,
de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial).
DESTAQUES
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48 ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
X criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece
o artigo 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;
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(NR)
Art. 57 .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
na pauta da convocação. (NR)
Art. 61 .........................................................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública, observado o disposto no artigo 84,
VI;
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(NR)
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos
e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167,
§ 3;
II que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III reservada a lei complementar;
IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional
e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I,
II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á
da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em
até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
§ 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
§ 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto. (NR)
Art. 64 .........................................................................................................................................................................
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§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada
qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até
que se ultime a votação.
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(NR)
Art. 66 ..........................................................................................................................................................................
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§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
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(NR)
Art. 84 .........................................................................................................................................................................
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VI dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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(NR)
Art. 88 A lei disporá sobre a criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública.
(NR)
Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória
na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de
1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (NR)
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à
da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado AÉCIO
NEVES Presidente; Deputado EFRAIM MORAIS 1º Vice-Presidente;
Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente; Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário; Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário;
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário; Mesa do Senado Federal:
Senador EDISON LOBÃO Presidente, Interino; Senador ANTONIO CARLOS
VALADARES 2º Vice-Presidente; Senador CARLOS WILSON 1º
Secretário; Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário;
Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário; Senador MOZARILDO
CAVALCANTI 4º Secretário)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 SUPLEMENTO
ESPECIAL)
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Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49,
51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
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Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
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II disponham sobre:
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Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
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Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente
da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
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Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
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Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
I importação de produtos estrangeiros;
II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
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IV produtos industrializados;
V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
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Art. 154 A União poderá instituir:
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II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Art. 167 ........................................................................................................................................................................
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no artigo 62.
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