Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
910 CFC, DE 12-9-2001
(DO-U DE 14-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T14 Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da
NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das demonstrações
contábeis , aprovada pela Resolução CFC nº 820, de
17 de dezembro de 1997;
Considerando que a revisão externa de qualidade, a chamada revisão
pelos pares, é considerada como elemento essencial de garantia da
qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional,
e por isso mesmo foi instalado Grupo de Trabalho específico, instituído
pelo CFC Conselho Federal de Contabilidade , em conjunto com o
IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
Considerando que a Instrução nº 308, da CVM Comissão
de Valores Mobiliários , de 14 de maio de 1999, no seu artigo 33,
prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para
os Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente;
Considerando, finalmente que a NBC T 11 não contempla a revisão externa
de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição
de Interpretação Técnica, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 14 Normas sobre a revisão externa
de qualidade, nos trabalhos de auditoria independente.
Art. 2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita
aos Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Proc. CFC nº 40/2001). (José Serafim Abrantes Presidente do
Conselho)
ANEXO
NBC T 14 NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
14.1.
CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1. A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominada
de Revisão pelos pares, constitui-se em processo educacional
de acompanhamento, e de fiscalização que visa alcançar desempenho
profissional da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação
dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em
diante denominados Auditores, com vistas a assegurar a qualidade
dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo
atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos
do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e, eventualmente,
das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.2. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1. As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidade
são as seguintes:
a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade
(CRE), responsável pela administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões
individuais, adiante denominados auditores-revisores; e
c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados auditores
revisados.
14.1.2.2. A revisão externa de qualidade deve ocorrer, como mínimo,
a cada quatro anos.
14.1.2.3. O CRE é integrado por 2 (dois) representantes do Conselho Federal
de Contabilidade e 2 (dois) representantes do IBRACON, indicados pelas respectivas
entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades
de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes
devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente.
O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos.
14.1.2.4. Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada a regra
de transição;
b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários
detalhados para a revisão pelos pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos
pares e resolver eventuais situações não previstas;
d) receber dos auditores-revisores os relatórios de cada revisão e
dos auditores revisados, os planos de ação corretivos;
e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação; e
f) emitir relatório sumário anual.
14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa,
de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos
nesta norma.
14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções que
serão oportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base,
destinado aos auditores-revisores, para sua aplicação anual. A atualização
deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras,
que se apliquem a profissão no Brasil.
14.1.3. OS RELATÓRIOS DE REVISÃO
14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir
relatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao
CRE, que poderá requerer os esclarecimentos que considere necessários
para um correto entendimento e tomada de decisões quanto aos resultados
reportados. A apresentação deverá ser objeto de reunião
específica, para garantir a adequada comunicação entre o comitê
e os auditores-revisores.
14.1.3.2. A cópia do relatório dos auditores-revisores será encaminhada
pelo CRE aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão, posteriormente,
plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório.
Dependendo da natureza destes, o comitê poderá requerer reunião
com os auditores revisados para assegurar o adequado entendimento das ações
planejadas.
14.1.3.3. Como resultado das apresentações e discussões anteriores,
o comitê deverá, após obtidos os esclarecimentos necessários
de ambas as partes, aprovar o relatório para emissão final.
14.1.3.4. Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios
aprovados no ano, relatório destinado à Presidência de cada entidade
profissional e de cada órgão regulador que requeira programa de revisão
externa de qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados
das revisões realizadas no ano e das ações planejadas e será
confidencial, não permitindo a identificação e nem o nome dos
auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades cujos
trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados
pelas Presidências e/ou órgãos reguladores, serão comunicados
aos auditores revisados e revisores pelo próprio CRE.
14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
14.2.1. CONFIDENCIALIDADE
14.2.1.1. Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobre confidencialidade,
aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido
pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos
de divulgar qualquer informação obtida durante a participação
no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRC, a partir da segunda
revisão.
14.2.1.2. Nos casos selecionados para revisão, os auditores revisados deverão
obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidades
selecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto
o comitê quanto os revisores enviarão à entidade confirmação
de confidencialidade.
14.2.2. INDEPENDÊNCIA
14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes
dos auditores revisados, de acordo com as definições previstas nas
normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
14.2.2.2. Os auditores-revisores e seus membros podem possuir investimentos
ou familiares nos clientes dos auditores revisados. Porém, os membros da
equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas
quais possuam tais relacionamentos.
14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
14.2.3. CONFLITOS DE INTERESSES
14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou profissionais
envolvidos na administração do programa de revisão pelos pares
podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores
revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4. COMPETÊNCIA
14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisão
a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência
dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
14.2.5. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem
revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas
de auditoria.
14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo
das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora
terá as seguintes responsabilidades:
a) a organização e condução da revisão;
b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão à
administração dos auditores revisados;
d) a preparação do respectivo relatório de revisão; e
e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.
14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1. OBJETIVOS
14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores
emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:
a) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores revisados
para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas;
e
b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram efetivamente
adotados.
14.3.1.2. Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre se
existem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem que ele
não cumpriu com as políticas e procedimentos de controle de qualidade
estabelecidos.
14.3.2. PROCEDIMENTOS
14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento
às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões
relativas a negócios.
14.3.2.2. O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvido
conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o
seguinte:
a) obtenção, análise e avaliação das políticas
e procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelos auditores revisados;
b) análise da adequação da informação recebida
nas entrevistas com pessoas dos auditores revisados, em diferentes níveis
de experiência;
c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto
com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d) discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados,
apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e) elaboração do relatório de revisões de qualidade; e
f) preparação da documentação de discussões com os
revisados.
14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria normais,
tais como conferência de documentação e indagação às
pessoas envolvidas na determinação, se as normas de controle de qualidade
definidas foram efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos que necessariamente
requeiram a revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar
uma amostra limitada de clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que
necessitem avaliação.
14.3.2.4. Na hipótese de os auditores revisados não concordarem com
a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis,
tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela
negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho,
a equipe revisora deve avaliar as razões para essa exclusão. Caso
não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa
situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um
escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional
para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção
dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser requeridas
visitas a alguns desses escritórios, para obtenção de evidência
que permitam concluir que as políticas e procedimentos de controle de qualidade
são adequadamente divulgados e estendidos para o conjunto.
14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1. CONTEÚDO E PRAZO
14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes
elementos:
a) escopo da revisão e eventuais limitações;
b) descrição sumária das principais características das
políticas e procedimentos de controle de qualidade; e
c) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle
de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas
no período sob revisão.
14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão
em campo e sua data será a do encerramento da revisão.
14.4.2. TIPOS DE RELATÓRIOS
14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluirem positivamente sobre
os trabalhos realizados;
b) com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo da
revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos
requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não
requeiram a emissão de parecer adverso;
c) com conclusão adversa, quando a magnitude das falhas identificadas for
tão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de qualidade
não estão de acordo com as normas profissionais; e
d) com abstenção de conclusão, quando as limitações
impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não
tenham condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2. As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicam emissão
de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos auditores-revisores,
forem consideradas como isoladas. A equipe revisora deve avaliar o padrão
e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema
de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema
de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas
e procedimentos definidos.
14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão
sempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores.
Estes poderão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre
que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos
adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4. Os auditores revisados devem apresentar seu comentário sobre
os aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder
às recomendações formuladas, no prazo de até 30 (trinta)
dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.
14.5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
14.5.1. DAS REVISÕES E SEUS PRAZOS
14.5.1.1. A primeira revisão pelos pares deverá ter foco o diagnóstico
dos procedimentos de controle de qualidade interno que devem ser implantados
e/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.
14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro
dos seguintes prazos:
a) para as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número
de clientes empresas de capital aberto, até 31 de dezembro de 2001;
b) para as 50 (cinqüentas) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes,
aplicados o mesmo critério, até 30 de junho de 2002;
c) para as restantes firmas ou auditores pessoas físicas até, 31 de
outubro de 2002.
14.5.1.3. A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios
de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRC
e para o IBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.
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