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Resolução CFC 910/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 910 CFC, DE 12-9-2001
(DO-U DE 14-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T14 – Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o controle de qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das demonstrações contábeis –, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando que a revisão externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por isso mesmo foi instalado Grupo de Trabalho específico, instituído pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade –, em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
Considerando que a Instrução nº 308, da CVM – Comissão de Valores Mobiliários –, de 14 de maio de 1999, no seu artigo 33, prevê a obrigatoriedade da revisão do controle de qualidade, para os Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente;
Considerando, finalmente que a NBC T 11 não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 14 – Normas sobre a revisão externa de qualidade, nos trabalhos de auditoria independente.
Art. 2º – A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Proc. CFC nº 40/2001). (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ANEXO
NBC T 14 – NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1. A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominada de “Revisão pelos pares”, constitui-se em processo educacional de acompanhamento, e de fiscalização que visa alcançar desempenho profissional da mais alta qualidade.
14.1.1.2. O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados “Auditores”, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e, eventualmente, das normas emitidas por órgãos reguladores.
14.1.2. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1. As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidade são as seguintes:
a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), responsável pela administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais, adiante denominados “auditores-revisores”; e
c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados “auditores revisados”.
14.1.2.2. A revisão externa de qualidade deve ocorrer, como mínimo, a cada quatro anos.
14.1.2.3. O CRE é integrado por 2 (dois) representantes do Conselho Federal de Contabilidade e 2 (dois) representantes do IBRACON, indicados pelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente. O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos.
14.1.2.4. Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada a regra de transição;
b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários detalhados para a revisão pelos pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não previstas;
d) receber dos auditores-revisores os relatórios de cada revisão e dos auditores revisados, os planos de ação corretivos;
e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação; e
f) emitir relatório sumário anual.
14.1.2.5. O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nesta norma.
14.1.2.6. A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções que serão oportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aos auditores-revisores, para sua aplicação anual. A atualização deverá contemplar eventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras, que se apliquem a profissão no Brasil.
14.1.3. OS RELATÓRIOS DE REVISÃO
14.1.3.1. Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir relatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao CRE, que poderá requerer os esclarecimentos que considere necessários para um correto entendimento e tomada de decisões quanto aos resultados reportados. A apresentação deverá ser objeto de reunião específica, para garantir a adequada comunicação entre o comitê e os auditores-revisores.
14.1.3.2. A cópia do relatório dos auditores-revisores será encaminhada pelo CRE aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão, posteriormente, plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório. Dependendo da natureza destes, o comitê poderá requerer reunião com os auditores revisados para assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.
14.1.3.3. Como resultado das apresentações e discussões anteriores, o comitê deverá, após obtidos os esclarecimentos necessários de ambas as partes, aprovar o relatório para emissão final.
14.1.3.4. Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios aprovados no ano, relatório destinado à Presidência de cada entidade profissional e de cada órgão regulador que requeira programa de revisão externa de qualidade. O relatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação e nem o nome dos auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das entidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes levantados pelas Presidências e/ou órgãos reguladores, serão comunicados aos auditores revisados e revisores pelo próprio CRE.
14.2. CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
14.2.1. CONFIDENCIALIDADE
14.2.1.1. Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRC, a partir da segunda revisão.
14.2.1.2. Nos casos selecionados para revisão, os auditores revisados deverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidades selecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto o comitê quanto os revisores enviarão à entidade confirmação de confidencialidade.
14.2.2. INDEPENDÊNCIA
14.2.2.1. Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes dos auditores revisados, de acordo com as definições previstas nas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
14.2.2.2. Os auditores-revisores e seus membros podem possuir investimentos ou familiares nos clientes dos auditores revisados. Porém, os membros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais relacionamentos.
14.2.2.3. Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
14.2.3. CONFLITOS DE INTERESSES
14.2.3.1. Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou profissionais envolvidos na administração do programa de revisão pelos pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4. COMPETÊNCIA
14.2.4.1. A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
14.2.5. ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
14.2.5.1. A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a serem revisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas de auditoria.
14.2.5.2. A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3. O membro que atuar na condição de líder da equipe revisora terá as seguintes responsabilidades:
a) a organização e condução da revisão;
b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão à administração dos auditores revisados;
d) a preparação do respectivo relatório de revisão; e
e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.
14.3. REALIZAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1. OBJETIVOS
14.3.1.1. A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:
a) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores revisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas; e
b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram efetivamente adotados.
14.3.1.2. Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre se existem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem que ele não cumpriu com as políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidos.
14.3.2. PROCEDIMENTOS
14.3.2.1. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios.
14.3.2.2. O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:
a) obtenção, análise e avaliação das políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidas pelos auditores revisados;
 b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas dos auditores revisados, em diferentes níveis de experiência;
c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d) discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados, apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e) elaboração do relatório de revisões de qualidade; e
f) preparação da documentação de discussões com os revisados.
14.3.2.3. A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditoria normais, tais como conferência de documentação e indagação às pessoas envolvidas na determinação, se as normas de controle de qualidade definidas foram efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos que necessariamente requeiram a revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.
14.3.2.4. Na hipótese de os auditores revisados não concordarem com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar as razões para essa exclusão. Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5. Nos casos de auditores a serem revisados e que possuam mais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão. Poderão ser requeridas visitas a alguns desses escritórios, para obtenção de evidência que permitam concluir que as políticas e procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados e estendidos para o conjunto.
14.4. DOS RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1. CONTEÚDO E PRAZO
14.4.1.1. O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguintes elementos:
a) escopo da revisão e eventuais limitações;
b) descrição sumária das principais características das políticas e procedimentos de controle de qualidade; e
c) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle de qualidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no período sob revisão.
14.4.1.2. A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua data será a do encerramento da revisão.
14.4.2. TIPOS DE RELATÓRIOS
14.4.2.1. O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluirem positivamente sobre os trabalhos realizados;
b) com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de parecer adverso;
c) com conclusão adversa, quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de qualidade não estão de acordo com as normas profissionais; e
d) com abstenção de conclusão, quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2. As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicam emissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos auditores-revisores, forem consideradas como isoladas. A equipe revisora deve avaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas e procedimentos definidos.
14.4.2.3. As conclusões constantes do relatório emitido dependerão sempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estes poderão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4. Os auditores revisados devem apresentar seu comentário sobre os aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder às recomendações formuladas, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório dos auditores-revisores.
14.5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
14.5.1. DAS REVISÕES E SEUS PRAZOS
14.5.1.1. A primeira revisão pelos pares deverá ter foco o diagnóstico dos procedimentos de controle de qualidade interno que devem ser implantados e/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.
14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dos seguintes prazos:
a) para as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto, até 31 de dezembro de 2001;
b) para as 50 (cinqüentas) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicados o mesmo critério, até 30 de junho de 2002;
c) para as restantes firmas ou auditores pessoas físicas até, 31 de outubro de 2002.
14.5.1.3. A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios de revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRC e para o IBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.

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