Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
404 CVM, DE 27-9-2001
Não Publicada no Diário Oficial
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIZAÇÃO
Variação Cambial
Estabelece
o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em
moeda estrangeira, em virtude de alteração nas taxas de câmbio
ocorrida no ano de 2001.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
no § 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
e no artigo 22, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e na Medida Provisória nº 3, de 26 de setembro
de 2001, DELIBEROU:
I as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e
passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de
câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do
resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado
o disposto nos incisos II, III e VIII;
II a variação cambial, decorrente de financiamento de bens
integrantes do ativo imobilizado em construção ou de estoques de longa
maturação em produção, deve ser registrada em conta destacada,
que evidencie a sua natureza, e classificada no mesmo grupo do ativo que lhes
deu origem, em consonância com o disposto na Deliberação CVM
nº 193, de 11 de julho de 1996, até o limite do valor de mercado ou
de recuperação desses ativos, dos dois o menor;
III as reduções na taxa de câmbio, relativas a financiamento
de bens integrantes do ativo imobilizado em construção ou a estoques
de longa maturação em produção, ocorridas no ano de 2001,
deverão ser computadas, no final de cada trimestre, como diminuição
do valor dos ativos referidos no item II acima, devendo ser, ainda, ajustada
a respectiva despesa de depreciação contabilizada no período,
na hipótese de ter sido iniciada a realização desses ativos por
qualquer forma;
IV as companhias abertas deverão avaliar, para fins do disposto
no artigo 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a necessidade
de constituição de provisão para ajustar os ativos sujeitos à
atualização cambial ao seu valor de mercado ou ao seu valor provável
de realização ou de recuperação;
V as companhias abertas poderão computar, para fins de destinação
para reserva de lucros a realizar, os ganhos cambiais decorrentes de ativos
classificados no longo prazo que excederem as perdas cambiais em obrigações
dessa mesma natureza;
VI os ganhos e perdas referidos no item V anterior referem-se exclusivamente
àqueles ativos e passivos, na medida e na proporção em que não
estejam protegidos por instrumento financeiro de qualquer espécie;
VII a reserva de lucros a realizar, constituída nos termos do item
V acima, será realizada pelo recebimento dos direitos ou pela sua transferência
para o ativo circulante;
VIII excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após
observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido,
o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais
de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação
nas taxas de câmbio ocorrida no ano de 2001;
IX o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VIII, deverá
ser amortizado linearmente, e registrado em conta própria do resultado,
em até 4 (quatro) anos, a partir do exercício de 2002;
X na hipótese de alteração do período da amortização
referida no item IX, os efeitos dessa alteração deverão, também,
ser amortizados contra o resultado do exercício no período em que
for deliberada a alteração, ainda que na forma de baixa integral ou
parcial;
XI o ajuste referido no item VIII deve ser calculado sobre os saldos
das obrigações e dos créditos em moeda estrangeira, na data de
encerramento de cada trimestre de 2001, devendo ser reapresentadas as Informações
Trimestrais (ITR) correspondentes;
XII verificando-se a liquidação parcial ou total do passivo,
pelo pagamento ou pela conversão em capital, ou, ainda, verificando-se
a recuperação das perdas diferidas mediante a existência de ganhos
decorrentes de alterações nas taxas de câmbio previstas no item
VIII, o ganho deverá ser contabilizado contra o ativo diferido e as amortizações
futuras recalculadas;
XIII a excepcionalidade prevista no item VIII não se aplica às
variações cambiais, na medida e na proporção em que os ativos
e passivos expostos à variação cambial estejam protegidos por
instrumentos financeiros de qualquer espécie;
XIV em nota explicativa às demonstrações contábeis
e às informações trimestrais, devem ser divulgados, quando relevantes,
os montantes dos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscos envolvidos,
o grau de exposição a esses riscos, as políticas e instrumentos
financeiros adotados para diminuição do risco, bem como, no caso do
inciso VIII, o montante das despesas e das receitas decorrentes da variação
cambial, assim como a destinação contemplada, as bases de amortização
e os valores amortizados em cada período, segregados em função
da data do diferimento;
XV as variações cambiais registradas no exercício de 1999,
no ativo diferido, deverão continuar sendo amortizadas para o resultado
do exercício, na forma prevista na Deliberação CVM nº 294;
XVI o auditor independente deve se manifestar em seu parecer ou relatório
de revisão especial sobre a adoção dos procedimentos previstos
nesta Deliberação;
XVII esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
A Deliberação 193 CVM, de 11-7-96 (Informativo 29/96), estabelece
normas relativas à capitalização de juros e demais encargos financeiros
decorrentes do financiamento de ativos em construção ou produção.
O artigo 183 da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações
(DO-U de 17-12-76 Suplemento Especial) , estabelece os critérios
de avaliação dos elementos do Ativo.
A Deliberação 294 CVM, de 26-3-99 (Informativo 13/99), estabelece
o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira,
em virtude de alteração nas taxas de câmbio ocorridas no ano
de 1999.
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