LEI 19.417, DE 22-7-2016
(DO-GO DE 27-7-2016)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Goiás aprova novas regras para apuração de divergências nas informações dos contribuintes
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91 (Código Tributário), estabelece que a administração tributária poderá utilizar o cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelos sujeitos passivos, por meio de autorregularização.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 142-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.
§ 3º A autoregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no §2º."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa