DECRETO 8.704, DE 26-7-2016
(DO-GO DE 27-7-2016)
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
Estado dispõe sobre o ICMS-ST na prestação de serviço de transporte de carga
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, estabelece que são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecidos no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001970,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, fica revigorado, sob o número art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR