Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
A Medida Provisória
2.222, de 4-9-2001, publicada na página 14 do DO-U, Seção
1-E, Edição Extra de 5-9-2001, que estabelece normas sobre a tributação
dos planos de benefícios de caráter previdenciário, concede
à entidade aberta ou fechada de previdência complementar, à
sociedade seguradora e ao administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), que optarem por regime especial de tributação
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos,
prazo, até o último dia útil do mês de janeiro de
2002, para pagar integralmente ou parcelar os débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos
rendimentos e ganhos.
Para efeito do disposto anteriormente, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos indicados, e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Nesta hipótese, o valor da verba de sucumbência será de
até 1% do valor do débito decorrente da desistência da respectiva
ação judicial.
O disposto aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos
citados que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31-8-2001.
No caso de parcelamento, os juros equivalentes à taxa SELIC para títulos
federais, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
A opção pelo parcelamento referido dar-se-á pelo pagamento
da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
A íntegra da Medida Provisória 2.222/2001 encontra-se divulgada
no Colecionador de Imposto de Renda, neste Informativo.
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