Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
51 GCE, DE 25-9-2001
(DO-U DE 26-9-2001)
C/Republicação no Diário Oficial de 27-9-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Classificação das Unidades Consumidoras
Estabelece
a classificação provisória dos condomínios residenciais,
a ser
observada pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica
a partir
do faturamento referente às leituras do consumo realizadas em outubro/2001.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão
ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo
na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória
nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade
de redefinir para as concessionárias distribuidoras a classificação
dos condomínios residenciais, RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras observarão as
diretrizes desta Resolução para a classificação das unidades
consumidoras denominadas condomínios residenciais.
Art. 2º Durante o período de racionamento, as unidades consumidoras
denominadas condomínios residenciais deverão ser classificadas provisoriamente
na Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, prevista no inciso III
do artigo 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º Fica mantida a proibição de suspensão do
fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras denominadas
condomínios residenciais que demonstrem à distribuidora que mantiveram
ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos
pelo menor número possível de elevadores, as bombas de recalque e
de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária
à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência
luminosa.
Art. 4º A classificação prevista no artigo 2º deverá
ser observada a partir do faturamento referente às leituras do consumo
realizadas em outubro de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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