Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização
A
Resolução 390 ANEEL, de 11-9-2001, publicada na página 63 do
DO-U, Seção 1, de 12-9-2001, permite que os autoprodutores e produtores
independentes de energia elétrica comercializem energia elétrica diretamente
com os consumidores do Grupo A, destinada a suprir a parcela excedente à
meta fixada durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de
Energia Elétrica.
A energia a ser comercializada deverá ser proveniente de aumento de produção
de centrais geradoras existentes ou de novas centrais geradoras, com potência
instalada de até 10 MW, localizadas dentro da área de concessão
da distribuidora a que o consumidor estiver conectado.
O agente gerador deverá apresentar à distribuidora local, uma declaração
do valor do aumento de produção de energia elétrica de sua instalação
(em MW médio).
A aquisição, pelo consumidor, de excedentes de energia de autoprodutor
e produtor independente poderá ser feita através de agente comercializador,
devidamente autorizado nos termos da regulamentação vigente.
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