Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
46 GCE, DE 12-9-2001
(DO-U DE 13-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Normas
relativas à modulação do consumo de energia elétrica
durante o racionamento, nas regiões Sudeste e Centro-Oeste.
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE)
faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão
ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo
na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº
2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias distribuidoras do Sudeste e Centro-Oeste
ficam autorizadas a negociar com os consumidores, inclusive os consumidores
livres, cujas unidades consumidoras sejam atendidas em tensão maior ou
igual a 69kV e com demanda contratada maior ou igual a 2,5MW, a modulação
semanal do consumo de energia elétrica.
§ 1º Para cada unidade de energia reduzida (Wh) nos horários
estabelecidos no § 2º, poderá ser consumido até o dobro
do referido valor nos horários estabelecidos no § 3º.
§ 2º Os horários de redução do consumo compreendem
os intervalos das 6:00 às 24:00 horas dos dias úteis e sábados,
e das 18:00 às 20:00 horas dos domingos.
§ 3º Os horários de aumento do consumo compreendem os
intervalos das 0:00 às 6:00 horas dos dias úteis e sábados, e
das 0:00 às 16:00 horas dos domingos.
§ 4º Alterações nos referidos horários poderão
ser efetivadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em função
do comportamento da carga, bem como das condições operativas do Sistema
Integrado Nacional (SIN).
§ 5º Para efeito de comprovação da modulação,
a distribuidora considerará como referência o consumo médio semanal
de energia verificado nos horários estabelecidos nos §§ 2º
e 3º durante o mês de agosto de 2001.
Art. 2º A energia para o atendimento do consumo adicional decorrente
da modulação nos horários pré-estabelecidos será suprida
pela utilização dos excedentes energéticos da Região Sul.
Parágrafo único O ONS garantirá, ao longo da semana, a
disponibilidade de energia por ele confirmada, exceto nas situações
de graves ocorrências sistêmicas ou locais.
Art. 3º O processo de identificação e programação
dos montantes de energia associados à modulação de carga observará
os seguintes procedimentos:
I as concessionárias distribuidoras apresentarão ao ONS, até
às 12:00 horas da quarta-feira, as suas propostas de modulação
para as duas semanas seguintes, informando os novos valores de consumo das subestações
integrantes da Rede de Operação afetadas pela modulação;
II o ONS confirmará até às 15:00 horas da quinta-feira,
observando as restrições sistêmicas e locais, a disponibilidade
para a semana seguinte e, para a semana imediatamente posterior a esta, informará
previsão;
III as concessionárias distribuidoras deverão confirmar junto
ao ONS, até às 9:00 horas da sexta-feira, as suas propostas definitivas
de modulação;
IV ocorrendo sobra de energia, o ONS procederá a um novo rateio,
informando seu resultado às concessionárias distribuidoras até
às 10:00 horas da sexta-feira;
V havendo interesse na utilização da nova energia rateada,
a concessionária distribuidora deverá manifestar-se até às
11:00 horas da sexta-feira, horário a partir do qual o ONS procederá
à programação da semana.
§ 1º Cabe ao ONS adequar o calendário do fluxo de informações
à ocorrência de feriados.
§ 2º Caso as propostas encaminhadas na forma do inciso I do
caput sejam superiores à energia disponível, o ONS procederá
ao rateio dos montantes entre as concessionárias distribuidoras de modo
proporcional às respectivas propostas.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º,
as concessionárias distribuidoras priorizarão o atendimento aos consumidores
que propuserem menores compensações, observando-se, como critério
de desempate, a ordem de apresentação dos pedidos.
§ 4º Ocorrendo restrições sistêmicas ou locais
que inviabilizem a disponibilidade da energia adicional, o ONS comunicará
a suspensão desta disponibilidade à concessionária distribuidora,
à qual caberá informar os consumidores atingidos pela medida.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se semana o período
compreendido entre a 0:00 hora de sábado e as 24:00 horas de sexta-feira.
Art. 4º O consumidor que descumprir a respectiva proposta de redução
ficará impedido de apresentar nova proposta para a semana subseqüente
à constatação do descumprimento.
Art. 5º Excedidas as novas metas estabelecidas para o consumidor
na forma desta Resolução, a concessionária distribuidora aplicará,
sobre a parcela excedente, o preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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