Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
43 GCE, DE 4-9-2001
(DO-U DE 5-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
as regras para concessão de bônus aos consumidores residenciais que
tiveram
consumo mensal inferior à respectiva meta, bem como disciplina a destinação
dos valores
faturados em decorrência de ultrapassagens de metas de consumo de energia
elétrica.
Revoga o artigo 12-A da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo
23/2001)
e altera o § 1º do artigo 4º da Resolução 4 GCE, de
22-5-2001 (Informativo 21/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................................................................................................
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II para o consumidor com consumo mensal superior a 100 kWh e meta mensal
inferior ou igual a 225 kWh, Bn = (Tn-Tc);
III para os consumidores não enquadrados nos incisos I e II, Bn
será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea c
deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do
artigo 3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o
somatório dessas diferenças para todos os beneficiários;
b) V = V1+V2, onde V1 é igual ao maior valor entre zero e a soma dos valores
faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento
de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, e V2 é igual aos
recursos definidos no artigo 2º da Resolução nº 43, de 4
de setembro de 2001, e destinados ao pagamento de bônus de consumidores
com meta mensal superior a 225 kWh;
c) o valor máximo do bônus por kWh igual ao valor do bônus por
kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso II deste parágrafo.
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Art. 2º Os valores faturados em decorrência da aplicação
dos §§ 5º e 9º do artigo 3º da Resolução
da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, do § 5º do artigo
3º, dos §§ 2º e 7º do artigo 4º e do § 1º
do artigo 5º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de
2001, serão transferidos para uma conta única e destinados a subsidiar
o pagamento dos bônus previstos nos incisos I e II do § 1º do
artigo 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001, caso os recursos
previstos nos incisos II e III do caput do artigo 4º da Resolução
da GCE nº 4, de 2001, não sejam suficientes para o pagamento desses
mesmos bônus.
§ 1º Após o pagamento do bônus conforme estabelecido
no caput, o saldo positivo da conta única terá a seguinte distribuição:
I quarenta por cento serão destinados à cobertura de saldos
remanescentes, decorrentes do pagamento de bônus ocorrido nos faturamentos
em meses anteriores;
II trinta e cinco por cento serão destinados ao pagamento de bônus
para os consumidores residenciais com meta mensal superior a 225 kWh, de acordo
com o inciso III do § 1º do artigo 4º da Resolução
da GCE nº 4, de 2001; e
III vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do bônus
previsto no § 4º do artigo 3º da Resolução da GCE nº
22, de 2001, e no parágrafo único do artigo 9º da Resolução
da GCE nº 13, de 2001, e rateados segundo o fator CR = s/S, onde:
a) s é a diferença entre a meta fixada e o efetivo consumo mensal
do beneficiário; e
b) S é o valor agregado dessas diferenças para todos os beneficiários.
§ 2º Caso o valor previsto no inciso I do § 1º seja
superior àquele necessário para a cobertura dos saldos remanescentes,
a parcela de sessenta e cinco por cento da diferença será adicionada
ao valor previsto no inciso II e o restante adicionado ao valor previsto no
inciso III.
Art. 3º Em nenhuma hipótese, o valor do bônus excederá
ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
Art. 4º Fica revogado o artigo 12-A da Resolução da GCE
nº 13, de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
NOTA:
A Resolução 22 GCE, de 4-7-2001, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
O artigo 12-A foi acrescentado à Resolução 13 GCE/2001 pela Resolução
29 GCE, de 24-7-2001 (Informativo 30/2001).
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