Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
50 GCE, DE 21-9-2001
(DO-U DE 24-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Modifica
os critérios para suspensão do fornecimento de energia
elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Acréscimo dos §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 2º
da Resolução 22 GCE, de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º
do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução da GCE nº 22,
de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 7º O consumidor rural poderá solicitar à
concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades,
independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária.
§ 8º Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação
da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto,
emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades
consumidoras envolvidas.
§ 9º Caso a meta do conjunto não seja atingida, será
aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução
da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade