Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
48 GCE, DE 20-9-2001
(DO-U DE 21-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Disciplina a suspensão de fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que não cumpriram a meta.
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A concessionária distribuidora deverá realizar
mensalmente suspensões de fornecimento de energia elétrica das unidades
consumidoras que excederam a meta de consumo estabelecida na regulamentação
vigente, em quantidade equivalente a trinta por cento da média mensal de
suspensões realizadas no ano de 2000.
§ 1º Quando o consumidor estiver adimplente, deverá ser
observada a ordem decrescente prevista no § 3º do artigo 2º da
Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
(GCE) nº 22, de 4 de julho de 2001.
§ 2º Quando o consumidor estiver inadimplente e houver descumprido
a respectiva meta de consumo, deverão ser observados os prazos estabelecidos
na Resolução da GCE nº 22, de 2001, para a duração
da suspensão.
§ 3º A religação efetuada após a suspensão
por descumprimento da meta deverá ser cobrada ao preço estabelecido
para o serviço previsto no inciso IV do artigo 109 da Resolução
ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 2º A duração da suspensão do fornecimento para
os consumidores não residenciais será limitada a:
I seis dias, na primeira suspensão; e
II nove dias, a partir da segunda suspensão.
Art. 3º A ANEEL aplicará à concessionária distribuidora
que descumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 1º multa de até
zero vírgula um por cento do respectivo faturamento líquido anual.
Parágrafo único A multa prevista no caput será
de:
I zero vírgula um por cento, se executadas suspensões em número
inferior a seis por cento da quantidade média mensal de suspensões
realizadas durante o ano de 2000;
II zero vírgula zero oito por cento, se executadas suspensões
em número igual ou superior a seis por cento e inferior a doze por cento
da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano
de 2000;
III zero vírgula zero seis por cento, se executadas suspensões
em número igual ou superior a doze por cento e inferior a dezoito por cento
da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano
de 2000;
IV zero vírgula zero quatro por cento, se executadas suspensões
em número igual ou superior a dezoito por cento e inferior a vinte e quatro
por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante
o ano de 2000; ou
V zero vírgula zero dois por cento, se executadas suspensões
em número igual ou superior a vinte e quatro por cento e inferior a trinta
por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante
o ano de 2000.
Art. 4º A concessionária distribuidora deverá enviar à
ANEEL:
I no último dia útil de cada semana, planilha específica
contendo informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento
do procedimento estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo I; e
II até o décimo dia do mês seguinte ao de referência,
planilhas preenchidas conforme Anexo II.
Parágrafo único As informações referidas no caput
deverão estar disponíveis para a fiscalização da ANEEL pelo
prazo de doze meses contados a partir da realização da suspensão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
ANEXO I
Empresa:
Semana:
Classes de consumidores |
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total cortada |
Residencial |
||||
Industrial |
||||
Comercial, Serviços e Outras |
||||
Rural |
||||
Poder Público |
||||
Iluminação Pública |
||||
Serviço Público |
||||
Consumo Próprio |
||||
Total |
ANEXO II
Empresa:
Mês:
CONSUMIDORES DO GRUPO A e B
Excedente sobre a meta |
Residencial |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
Industrial |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
Comercial, Serviços e Outras |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
Rural |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
Poder Público |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
Serviço Público |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Excedente sobre a meta |
T O T A L |
|||
Consumidores |
Energia total |
Consumidores cortados |
Energia total |
|
e ³ 500% |
||||
300% £ e < 500% |
||||
100% £ e < 300% |
||||
20% £ e < 100% |
||||
e < 20% |
Iluminação Pública |
||||
Consumidores sujeitos a corte |
Energia total sujeita a corte |
Consumidores cortados |
Energia total cortada |
|
Unidades Consumidoras |
ESCLARECIMENTO: O serviço previsto no inciso IV do artigo
109 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), é
o de religação normal, feito a pedido do consumidor.
A cobrança do referido serviço é facultativa e somente poderá
ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária,
dentro dos prazos estabelecidos.
NOTA: A Resolução 22 GCE, de 4-7-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
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