Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL ITR
Incidência
A
Delegacia da Receita Federal de Julgamento Foz do Iguaçu
aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 1.603, de 20-7-2001, publicada
na página 207 do DO-U, Seção 1-E, de 9-8-2001:
INCIDÊNCIA ÁREAS SUBMERSAS RESERVATÓRIO
Correto o procedimento fiscal, em sede de revisão de ofício da DIRT-97,
que reduziu a área declarada pela contribuinte como de Preservação
Permanente quando se refere, na realidade, a reservatório de água
para produção de energia elétrica, em imóvel de propriedade
da contribuinte, concessionária de serviço público. A Instrução
Normativa SRF nº 60/2001, no artigo 27, preceitua expressamente que área
ocupada por reservatórios de água destinados à produção
de energia elétrica constituem porção da área aproveitável
e, por decorrência, tributável. Reservatório de água de
barragem não significa o mesmo que potencial de energia hidráulica,
bem da União, previsto no inciso VIII do artigo 20 da Constituição
Federal de 1988. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.393/96, caracterizada
subavaliação ou prestação de informações inexatas,
a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação
e ao Lançamento de ofício do imposto, considerando informações
sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído.
Essas informações observarão os critérios estabelecidos
no artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, e considerarão
levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas
ou dos Municípios. Entretanto, não merece ser considerado esclarecimento
prestado por órgão dessa natureza quando conflitar frontalmente com
a legislação que rege o Imposto Territorial Rural.
DATA DO FATO GERADOR: 1-1-1997
RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO PROCEDENTE
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