Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Regime de Afetação
A
Medida Provisória 2.221, de 4-9-2001, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1-E, de 5-9-2001, institui o patrimônio de afetação
nas incorporações imobiliárias.
De acordo com o referido ato, a critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno
e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como
os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio
do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado
à consecução da incorporação correspondente e à
entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens,
direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou
de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e
só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação
respectiva.
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente
poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito
cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação
serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à
incorporação.
O referido ato acrescenta os artigos 30-A a 30-G e altera os artigos 32, 43
e 50 da Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64) e revoga a alínea e
do artigo 20 do Decreto-lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66).
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