Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.892 BACEN, DE 27-9-2001
(DO-U DE 28-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Modifica
as normas que estabelecem os procedimentos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
na contratação de
operação e na prestação de serviços aos clientes e
ao público em geral.
Altera os artigos 1º, 2º, 7º, 10, 12, 14, 16, 17 e 18 da
Resolução 2.878 BACEN, de 26-7-2001(Informativos 30 e 31/2001).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2001, com base no artigo 4º, inciso VIII,
da referida Lei, considerando o disposto na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados da Resolução
2.878, de 26 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 1º, inciso IV:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na contratação de operações e na prestação
de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo
da observância das demais disposições legais e regulamentares
vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas
que objetivem assegurar:
.........................................................................................................................................................................................
IV fornecimento aos clientes de cópia impressa, na dependência
em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, dos contratos,
após formalização e adoção de outras providências
que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos
e outros documentos pertinentes às operações realizadas;
...............................................................................................................................................................................
(NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º As instituições referidas no artigo 1º
devem colocar à disposição dos clientes, em suas dependências
e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos forem negociados,
em local e formato visíveis:
I informações que assegurem total conhecimento acerca das situações
que possam implicar recusa na recepção de documentos (cheques, bloquetos
de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na realização
de pagamentos, na forma da legislação em vigor;
II o número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo
se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além
do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por
elas oferecido;
III as informações estabelecidas pelo artigo 2º da Resolução
2.303, de 25 de julho de 1996." (NR);
III o artigo 7º:
Art. 7º As instituições referidas no artigo 1º,
nas operações de crédito pessoal e de crédito direto ao
consumidor, realizadas com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros. (NR);
IV o artigo 10:
Art. 10 Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos
pelas instituições referidas no artigo 1º devem ser obrigatoriamente
impressos em alto relevo, para portadores de deficiência visual.
(NR);
V o artigo 12, parágrafo único, inciso I:
Art. 12 As instituições referidas no artigo 1º não
podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências
diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência,
na contratação de operações e de prestação de
serviços.
Parágrafo único Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
dos termos dos contratos, as instituições devem:
I providenciar, na assinatura de contratos com portadores de deficiência
visual, a não ser quando por eles dispensadas, a leitura do inteiro teor
do referido instrumento, em voz alta, exigindo, mesmo no caso de dispensa da
leitura, declaração do contratante de que tomou conhecimento dos direitos
e deveres das partes envolvidas, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo
da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade;
................................................................................................................................................................................
(NR);
VI o artigo 14:
Art. 14 É vedada a adoção de medidas administrativas
relativas ao funcionamento das dependências das instituições
referidas no artigo 1º que possam implicar restrições ao acesso
às áreas destinadas ao atendimento ao público. (NR);
VII o artigo 16:
Art. 16 Nos saques em espécie, de valores acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à vista, as instituições
poderão postergar a operação para o expediente seguinte, vedada
a utilização de tal faculdade nos saques de valores inferiores ao
estabelecido. (NR);
VIII o artigo 17, § 2º:
Art. 17 É vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços.
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de operação que implique, por
força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de
outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre
escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato
adicional.
................................................................................................................................................................................
(NR);
IX o artigo 18, § 4º:
Art. 18 Fica vedado às instituições referidas no
artigo 1º.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º Excetuam-se das vedações de que trata este artigo
os casos de estorno necessários à correção de lançamentos
indevidos decorrentes de erros operacionais por parte da instituição
financeira, os quais deverão ser comunicados ao cliente, no prazo de até
dois dias úteis após a referida correção." (NR).
Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus
clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação
do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição,
não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância.
Art. 3º Ficam as instituições referidas no artigo anterior
obrigadas a garantir a seus clientes o cancelamento da autorização
de débitos automáticos em conta efetuados por força de convênios
celebrados com concessionária de serviço público ou empresa privada
ou por iniciativa da própria instituição, desde que, nesta hipótese,
não decorram de obrigações referentes a operações de
crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Parágrafo único As instituições referidas no caput
têm prazo de até sessenta dias para adoção das providências
necessárias à adequação dos convênios celebrados, com
vistas ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante o estabelecimento de
cláusula contratual específica.
Art. 4º Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário
de Serviços Financeiros e de Consórcio, que deverá consolidar
as disposições constantes da Resolução 2.878, de 2001 e
desta Resolução, além de outras estabelecidas em normativos editados
pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis às instituições
de que trata o artigo 1º, na contratação de operações
e na prestação de serviços aos clientes e ao público em
geral.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil deve manter permanentemente
atualizado o manual de que trata este artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Arminio Fraga Neto Presidente)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Resolução 2.303
BACEN, de 25-7-96 (Informativo 30/96), estabelece que as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
estão obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível
ao público, quadro contendo:
a) relação dos serviços tarifados e respectivos valores;
b) periodicidade da cobrança, quando for o caso;
c) informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela
própria instituição.
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