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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Remessa de Informações ao BACEN
A
Circular 3.064 BACEN, de 27-9-2001, publicada na página 103 do DO-U, Seção
1, de 28-9-2001, estabelece, para efeito da apuração do limite de
exposição em ouro e em ativos e passivos sujeitos a variação
cambial, que devem ser também considerados os valores das posições
detidas pelas instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central e suas controladas diretas e indiretas,
em decorrência de aplicações efetuadas por intermédio de
fundos de investimento ou de carteiras administradas.
Ficam dispensadas da remessa de informações ao BACEN, relativas ao
acompanhamento e ao controle da exposição em ouro e em variação
cambial, as instituições não detentoras, permanentemente, de
posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior
a US$ 2.500.000,00 ou a 5% do valor do Patrimônio de Referência (PR),
dos dois o menor.
Para efeito do disposto anteriormente, as instituições devem comunicar
previamente ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram naquela situação,
por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem
nessa condição.
O referido ato altera o artigo 3º da Circular 2.954 BACEN, de 2-12-99 (Informativo
49/99).
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