Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
9 CM, DE 13-9-2001
(DO-U DE 17-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Normas
Disciplina
o cálculo do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos
não
sujeitos às alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, previstas na
Lei 10.147/2000, a forma de publicidade dos preços desses medicamentos,
e o termo de
compromisso de ajustamento de conduta, a ser firmado entre as empresas produtoras
de medicamentos e a Câmara de Medicamentos, para a concessão do regime
especial
de utilização do crédito presumido das referidas contribuições.
A
SECRETARIA EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 10 e o
inciso VIII do artigo 12, da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001,
e o artigo 9º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, deliberou
expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução disciplina:
I as margens de comercialização dos medicamentos que não
estão sujeitos à incidência das alíquotas definidas nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II a adesão ao Termo de Compromisso de Conduta a ser firmado com
a Câmara de Medicamentos, conforme determina o artigo 3º, caput,
da Lei nº 10.147, de 2000, combinado com o artigo 10, § 2º, da
Lei nº 10.213, de 2001, e o artigo 2º, inciso II, alínea b,
do Decreto nº 3.803, de 2001;
III a forma de repasse do diferencial apurado nas operações
interestaduais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
e
IV a publicidade dos preços de medicamentos definidos nos termos
desta Resolução;
CAPÍTULO
I
DAS MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO
PARA MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS
PREVISTAS
DA LEI Nº 10.147, DE 2000
Art.
2º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos
que não estiverem sujeitos à incidência das alíquotas da
contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
estabelecidas na Lei nº 10.147, de 2000, será calculado nos seguintes
termos:
I nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
dezoito por cento:
a) o preço máximo ao consumidor permanece inalterado, calculado a
partir da divisão do preço do fabricante por 0,7 e definido em conformidade
com a Lei nº 10.213, de 2001;
b) o preço fabricante permanece inalterado, conforme definido na Lei nº
10.213, de 2001;
II nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
dezessete por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9867;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6909;
III nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
dezesseis por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9736;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6820;
IV nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
quinze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9610;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6733;
V nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
catorze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9486;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6648;
VI nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
treze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9366;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6565;
VII nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for de
doze por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,9248;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,6484.
VIII nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for
de zero por cento:
a) o preço máximo ao consumidor será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,8039;
b) o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço definido na alínea a do inciso I deste artigo
por 0,5651.
Art. 3º Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS
for diferente das mencionadas no artigo 2º, os preços deverão
ser calculados de acordo com fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos.
Art. 4º Nas hipóteses de alteração dos preços
dos medicamentos por concessão de reajuste extraordinário ou por decisão
da Câmara de Medicamentos, a proporção e a diferença percentual
entre o preço fabricante e o preço máximo ao consumidor estipulada
por esta Resolução deverão ser mantidas.
CAPÍTULO
II
DO REPASSE DO DIFERENCIAL
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
CAPÍTULO
III
DA PUBLICIDADE DOS PREÇOS
Art.
6º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão
estar etiquetados com os preços definidos nesta Resolução ou
na Resolução da Câmara de Medicamentos nº 6, de 10 de abril
de 2001, conforme a sistemática aplicável ao tipo de medicamento.
Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos, divulgando o preço fabricante e o
preço máximo ao consumidor conforme a sistemática determinada
por esta Resolução.
Parágrafo único A divulgação dos preços máximos
ao consumidor de que trata o caput deverá contemplar os diferentes
preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS
praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter
à disposição dos consumidores, e para a verificação
por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços
calculados nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO
IV
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA A CONCESSÃO
DO REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
NA LEI Nº 10.147, DE 2000
Art.
9º As empresas produtoras de medicamentos que optarem por firmar
compromisso de ajustamento de conduta com a Câmara de Medicamentos, nos
termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.147, de 2000, combinado
com o artigo 2º, inciso II, alínea b, do Decreto nº
3.803, de 2001, deverão aderir aos termos do Compromisso de Ajustamento
de Conduta cujo modelo consta do Anexo I a esta Resolução.
§ 1º As cláusulas do Modelo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta não poderão ser alteradas, exceto nos casos expressamente
previstos nesta Resolução.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos
poderá incluir cláusulas ao Modelo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta visando à melhor definição das obrigações do
compromissário.
§ 3º À Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos
é vedada a exclusão de cláusulas do Modelo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta que impõem deveres ao compromissário.
§ 4º Em hipóteses excepcionais, o Comitê Técnico
da Câmara de Medicamentos, de ofício ou mediante proposta da Secretaria-Executiva,
poderá autorizar, de forma fundamentada, alterações das cláusulas
obrigatórias constantes do Modelo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Art. 10 As empresas que optarem por firmar o Compromisso de Ajustamento
de Conduta deverão protocolar na Secretaria-Executiva da Câmara de
Medicamentos requerimento, cujo modelo consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 11 O requerimento a que se refere o artigo 10 conterá:
I relação dos medicamentos industrializados ou importados pela
empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;
b) código de barras EAN;
c) Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, quando não houver,
Denominação Comum Internacional (DCI);
d) Classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no artigo
7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de
10 de abril de 2001, para fins de delimitação dos produtos que serão
submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido;
e) número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II preço fabricante de cada uma das apresentações vigente
na data do protocolo, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;
III preço fabricante e preço máximo ao consumidor de cada
medicamento, por apresentação, resultante da redução de
preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida no Modelo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta constante do Anexo I desta Resolução;
IV certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem
a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como
os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
Art. 12 O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado
a partir da protocolização do requerimento na Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos.
§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria-Executiva da Câmara
de Medicamentos poderá solicitar informações complementares para
a correta instrução do requerimento.
§ 2º No curso da análise do requerimento, as irregularidades
apuradas serão comunicadas à requerente, para que, no prazo de dez
dias, faça as adequações necessárias.
Art. 13 A concessão definitiva do regime especial de crédito
presumido fica condicionada à adequação do requerimento aos termos
desta Resolução.
Art. 14 O Compromisso de Ajustamento de Conduta será firmado com
a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.
§ 1º A Secretaria-Executiva verificará a conformidade
das informações prestadas no requerimento com as condições
previstas nesta Resolução e convocará a requerente para firmar
o Compromisso de Ajustamento de Conduta, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Se a requerente não firmar o Compromisso de Ajustamento
de Conduta no prazo estabelecido no § 1º, a utilização do
crédito presumido será suspensa.
§ 3º Formalizado o Compromisso de Ajustamento de Conduta, a
Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos encaminhará à
Secretaria da Receita Federal, no prazo de cinco dias úteis, o requerimento
da empresa, acompanhado da relação de medicamentos por ela industrializados
ou importados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).
§ 4º Sempre que houver a inclusão de produtos novos ou
novas apresentações na relação a que se refere o inciso
I do artigo 11, a empresa requerente aditará o seu requerimento por meio
de pedido específico dirigido à Secretaria-Executiva da Câmara
de Medicamentos que, verificada a sua conformidade com as condições
previstas nesta Resolução, encaminhará o pedido à Secretaria
da Receita Federal, no prazo de dez dias.
Art. 15 As empresas produtoras de medicamentos que optaram pelo enquadramento
na alínea a do inciso II do artigo 2º do Decreto nº
3.808, de 2001, poderão encaminhar à Secretaria-Executiva da Câmara
de Medicamentos, visando à adesão ao Compromisso de Ajustamento de
Conduta, requerimento de reenquadramento, que conterá:
I justificativa para a alteração de enquadramento;
II declaração de que adere aos termos desta Resolução;
e
III documentação referente ao disposto no inciso III do artigo
11 desta Resolução, adequada às novas margens de comercialização
definidas.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos
verificará a conformidade das informações prestadas no requerimento
de reenquadramento com as condições previstas nesta Resolução
e convocará a requerente para firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta,
no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Se a requerente não firmar o Compromisso de Ajustamento
de Conduta no prazo estabelecido no § 1º, a utilização do
crédito presumido será suspensa.
§ 3º O reenquadramento a que se refere este artigo não
suspende nem interrompe a fruição do crédito presumido, ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Os preços obtidos a partir dos cálculos previstos nesta
Resolução e nos Compromissos de Ajustamento de Conduta serão
expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Milton Veloso Costa Secretário Executivo)
ANEXO
I
CÂMARA DE MEDICAMENTOS
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo
presente instrumento, a CÂMARA DE MEDICAMENTOS, criada pela Lei nº
10.213, de 27 de março de 2001, neste ato representada pelo Sr(a). ______________________,
portador(a) da Cédula de Identidade nº _______, expedida por __________,
e inscrito(a) no CPF sob o nº _______________, e a _____________________,
na cidade ___________, __, inscrita no CNPJ sob o n° __________________,
e por seu representante legal, Sr(a). ___________________, portador(a) da Cédula
de Identidade nº _______, expedida por ___________e inscrito(a) no CPF
sob o n° __________conforme documentos societários anexos, doravante
denominada COMPROMISSÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 3º
da Lei nº 10.147, de 21 dezembro de 2000, e na alínea b
do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001,
e considerando:
a) a necessidade de assegurar a repercussão, nos preços dos medicamentos
produzidos pela COMPROMISSÁRIA, da redução de sua carga tributária
prevista pela no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, e
b) que o artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, determina que seja firmado
compromisso de ajustamento de conduta para que a COMPROMISSÁRIA possa fazer
jus à concessão do crédito presumido da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1. Este Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto assegurar a repercussão
nos preços dos medicamentos produzidos pela COMPROMISSÁRIA da redução
da carga tributária em virtude da concessão de crédito presumido
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
2. Este Compromisso de Ajustamento de Conduta não significa confissão
ou reconhecimento de nenhum ato ilícito que tenha que ser ajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
Para a consecução do objeto deste Compromisso, a COMPROMISSÁRIA
obriga-se a:
1. Alterar seus preços, e não reajustá-los pelo período
de vigência deste Compromisso, ressalvando o disposto na Cláusula
Quarta, de todos medicamentos por elas comercializados, de acordo com o seguinte:
a) Os preços dos medicamentos classificados conforme os incisos I e II
do artigo 7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos,
de 10 de abril de 2001, sujeitos à incidência das alíquotas definidas
no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, deverão ser
calculados, a partir da celebração deste Compromisso, nos termos dos
artigos 9º e 10 da referida Resolução;
b) Os preços dos medicamentos classificados conforme o inciso III do artigo
7º da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de
2001, sujeitos à incidência das alíquotas definidas no inciso
I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, deverão ser calculados,
a partir da celebração deste Compromisso, nos seguintes termos:
b.1) Para os medicamentos que obtiverem a concessão de crédito presumido:
i. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 18% (dezoito
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 27 de março de 2001, por 0,9555;
ii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 17% (dezessete
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,9440;
iii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 16%
(dezesseis por cento), o preço fabricante será calculado a partir
da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade
com a Lei nº 10.213, de 2001, por 0,9328;
iv. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 15% (quinze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,9218;
v. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 14% (catorze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,9111;
vi. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 13% (treze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,9006;
vii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 12%
(doze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,8904;
viii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 0%
(zero por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,7835.
b.2) Para os medicamentos que não obtiverem a concessão de crédito
presumido:
i. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 18% (dezoito
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,1274;
ii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 17% (dezessete
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,1114;
iii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 16%
(dezesseis por cento), o preço fabricante será calculado a partir
da multiplicação do preço fabricante definido em conformidade
com a Lei nº 10.213, de 2001, por 1,0958;
iv. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 15% (quinze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,0807;
v. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 14% (catorze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,0660;
vi. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 13% (treze
por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,0517;
vii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 12%
(doze por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 1,0378;
viii. Nos Estados de destino onde a carga tributária de ICMS for de 0%
(zero por cento), o preço fabricante será calculado a partir da multiplicação
do preço fabricante definido em conformidade com a Lei nº 10.213,
de 2001, por 0,8955.
b.3) Os produtos referidos na letra b e comercializados em estabelecimentos
farmacêuticos observarão os multiplicadores definidos na Resolução
nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 2001.
2. Apresentar requerimento de adesão ao regime de crédito presumido,
contendo as informações e documentos relacionados no artigo 4º
da Resolução nº 6 da Câmara de Medicamentos, de 2001.
3. Apresentar, a qualquer tempo, as informações que lhe forem requisitadas
pela Câmara de Medicamentos, durante o período de vigência deste
Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA DA PUBLICIDADE DOS PREÇOS
1. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a dar ampla publicidade aos preços de
seus medicamentos, divulgando os respectivos preços fabricante e preços
máximos ao consumidor alterados em conformidade com a Resolução
da Câmara de Medicamentos nº 6, de 10 de abril de 2001, contemplando,
no caso dos preços máximos ao consumidor, as diferenças decorrentes
das cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino.
CLÁUSULA QUARTA DAS PENALIDADES
1. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso
ou das condições necessárias à fruição do crédito
presumido, sujeitará a COMPROMISSÁRIA às penalidades previstas
no artigo 7º do Decreto nº 3.803, de 2001.
2. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações
ou documentos anexos ao requerimento de adesão ao regime de crédito
presumido sujeitará a COMPROMISSÁRIA à sanção prevista
no artigo 15 da Lei nº 10.213, de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA DOS REAJUSTES DE PREÇOS
1. Os preços dos produtos farmacêuticos da COMPROMISSÁRIA poderão
ser alterados na hipótese de deferimento, por parte da Câmara de Medicamentos,
de pedidos de reajustes extraordinários de preços, nos termos do inciso
I do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 2001.
2. No caso específico dos medicamentos que possuam preços tabelados
e normatizados pelo Governo Federal, a COMPROMISSÁRIA deverá proceder,
de acordo com a sistemática de reembolso definida pelo Ministério
da Saúde e seu efeito correspondente nos preços praticados na referida
Terapia.
3. Na hipótese do item anterior, fica a COMPROMISSÁRIA obrigada a
comunicar à Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos quais os
novos preços a serem praticados, ficando a sua vigência condicionada
à verificação de sua conformidade com a legislação
vigente.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
Fica estabelecido em 12 (doze) meses o prazo de vigência do presente Compromisso.
Assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em duas vias
de igual teor e forma, sendo uma via entregue ao representante legal da COMPROMISSÁRIA
e a outra via à Câmara de Medicamentos.
ANEXO
II
REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
[Nome
da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Requerimento de Habilitação
para Concessão de Crédito Presumido, optando pelo enquadramento na
hipótese prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea
b, do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e com a Resolução
nº 9, de de setembro de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição
do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº
10.147, de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela
Resolução nº 9, de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com a Resolução
nº 9, de 2001, responsabilizando-se a signatária pela veracidade das
seguintes informações:
I relação dos medicamentos industrializados ou importados pela
empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;
b) código de barras EAN;
c) Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, quando não houver,
Denominação Comum Internacional (DCI);
II preço vigente de cada uma das apresentações em 31 de
janeiro de 2001, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;
III preço do medicamento, por apresentação, resultante
da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática
estabelecida na Resolução nº 9, de 2001;
IV certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem
a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como
os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
Requer-se, desta forma, a análise do presente requerimento para, verificada
a sua conformidade, a necessária assinatura do Compromisso de Ajustamento
de Conduta, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 9, de
2001.
Brasília, [data].
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
NOTAS
1.
Ao requerimento devem ser anexados documentos comprobatórios da qualidade
do signatário de representante legal da empresa.
2. As informações de que trata este requerimento devem ser apresentadas,
em meio impresso e eletrônico, de acordo com o modelo acima reproduzidos,
cujos arquivos podem ser obtidos via Internet, no endereço www.anvisa.gov.br,
ou diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
NOTA:
A Lei 10.213, de 27-3-2001 e a Resolução 6 CM, de 10-4-2001, mencionadas
no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
13 e 16 deste Colecionador.
Os artigos da Lei 10.147, de 21-12-2000, necessários ao entendimento do
Ato ora transcrito, encontram-se remissionados ao final da Resolução
6 CM/2001.
O Decreto 3.803, de 24-4-2001, encontra-se divulgado no Informativo 17/2001
do Colecionador de LTPS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.