Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.230, DE 6-9-2001
(DO-U DE 10-9-2001)
C/Retificação no Diário Oficial de 12-9-2001
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Modifica
as normas que regulam o setor de medicamentos, instituem a Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos (FPR) e criam a
Câmara de Medicamentos.
Altera os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12
da Lei 10.213, de 27-3-2001 (Informativo 13/2001).
DESTAQUES
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º,
9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de
dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para
o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação
expedida pela Câmara de Medicamentos.
..................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único A fórmula a que se refere o caput
determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços
(RMP) a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002." (NR)
Art. 6º – ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único Em qualquer caso, os preços de medicamentos
deverão ser reajustados:
I em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara
de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula
constante do Anexo." (NR)
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os preços máximos fixados em 2002
não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único As novas apresentações incluídas
na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios
de definição de preços unitários iniciais estabelecidos
pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até
31 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 9º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os produtos novos incluídos na lista de
produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de
definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela
Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31
de dezembro de 2002." (NR)
Art. 12 ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IX definir as regras para fixação do Reajuste Médio de
Preços (RMP) a ser permitido em 2002;
X promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI estabelecer critérios para definição de preços
quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos
novos à lista de produtos vendidos pela empresa." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amauri Guilherme Bier; José
Serra)
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