Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
85 ANS-DC, DE 21-9-2001
(DO-U DE 25-9-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS
Institui
o Sistema de Informações de Produtos (SIP), para acompanhamento
da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência
à saúde.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso da competência definida nos incisos XVIII, XIX e XXXI do artigo
4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no
artigo 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião
realizada em agosto de 2001 e, considerando a necessidade de sistematizar, de
acordo com a competência definida no artigo 20 da Lei 9.656, de 1998, o
procedimento de fornecimento de informações para acompanhamento da
prestação de serviços aos beneficiários de planos privados
de assistência à saúde, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações
de Produtos (SIP) para envio de informações e emissão de relatório
gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários
de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução,
as operadoras são classificadas da seguinte forma:
I operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com
ou sem assistência odontológica:
a) operadoras com até 100.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 100.000 beneficiários;
II operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica:
a) operadoras com até 20.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 20.000 beneficiários.
Art. 3º Para lançamento das informações no SIP deverão
ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos Anexos
I a V e as definições contidas no glossário que constitui o Anexo
VI desta Resolução.
§ 1º Os Anexos a que se refere o caput deste artigo
desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia
no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/resol_ans.htm,
na Internet.
§ 2º A ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento
das informações relativas aos Anexos I a V, composição do
relatório gerencial e envio das informações.
§ 3º O aplicativo estará disponível para download,
no endereço eletrônico www.ans.gov.br, na Internet.
Art. 4º As informações serão devidas a partir do
primeiro trimestre de 2002 e deverão ser enviadas até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado,
o qual deverá considerar os seguintes meses:
I 1º trimestre meses de janeiro a março;
II 2º trimestre meses de abril a junho;
III 3º trimestre meses de julho a setembro, e
IV 4º trimestre meses de outubro a dezembro.
§ 1º Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput
as informações sobre:
a) taxa de mortalidade materna anual e coeficiente de mortalidade materna anual,
a serem enviados, a partir de 2002, juntamente com as informações
do quarto trimestre de cada ano;
b) Anexo II, itens 4.4.1 a 4.4.6, a serem enviados a partir do terceiro trimestre
de 2002;
c) Anexo III, itens 4.6.1 a 4.6.12, a serem enviados a partir do terceiro trimestre
de 2002 e,
d) Anexo V, a ser enviado a partir do terceiro trimestre de 2002, pelas operadoras
que comercializam planos de assistência exclusivamente odontológica
e com mais de 20.000 beneficiários.
§ 2º As Operadoras de Planos Privados de Assistência
à Saúde deverão enviar as informações a que se refere
este artigo, via Internet.
§ 3º Na total impossibilidade de a operadora encaminhar
as informações conforme previsto no parágrafo anterior, a ANS
poderá autorizar outras formas de envio, desde que a operadora solicite
por escrito e dentro do prazo de envio estabelecido neste artigo.
Art. 5º Os quadros que compõem os Anexos II a V deverão
considerar, isoladamente, os seguintes tipos de planos:
I planos individuais e familiares;
II planos coletivos sem patrocinador;
III planos coletivos com patrocinador.
Art. 6º As informações de cada tipo de plano deverão
considerar, isoladamente, os seguintes grupos:
I beneficiários expostos;
II expostos não beneficiários;
III beneficiários não expostos.
Parágrafo único As operadoras de planos de assistência
médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica, com até
100.000 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente
odontológica, com até 20.000 beneficiários deverão informar
os totais referentes aos Beneficiários Não Expostos (BNE), dispensando-se,
nestes casos, a classificação por item de despesa.
Art. 7º O envio do SIP/ANS não exime as operadoras da obrigação
de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações
prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que
a Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos limites de sua competência,
vier a requisitar.
Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação. (Januario Montone Diretor-Presidente)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), estabelece normas relativas à aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde, seus administradores, membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, pela prática de procedimentos e atividades lesivas à assistência de saúde suplementar.
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